Decreto Legislativo Regional n.º 21/2008/A, de 18 de Julho de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 21/2008/A

Organizaçáo do sector vitivinícola na Regiáo Autónoma dos Açores

Considerando as especificidades do sector vitivinícola da Regiáo Autónoma dos Açores, nomeadamente a sua pequena dimensáo, a forma de produçáo e a dispersáo geográfica existente e ainda a importância histórica, econó-mica, social e cultural, que reflecte uma realidade própria e específica regional;

Considerando a necessidade de estabelecer uma organizaçáo para o sector vitivinícola regional e uma regulamentaçáo para o reconhecimento, protecçáo, controlo, certificaçáo e utilizaçáo das denominaçóes de origem e indicaçóes geográficas, que tenham em consideraçáo as especificidades deste sector na Regiáo;

Considerando a importância de modernizar as unidades de transformaçáo, apoiar as acçóes de reestruturaçáo e modernizaçáo das exploraçóes e investir na modernizaçáo das áreas vitícolas, bem como impulsionar acçóes de promoçáo de vinhos com denominaçáo de origem.

Assim, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e da alínea c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente diploma estabelece a organizaçáo do sector vitivinícola na Regiáo Autónoma dos Açores.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

  1. «Denominaçáo de origem (DO)» o nome geográfico de uma ilha ou local determinado, ou uma denominaçáo tradicional, associada a uma origem geográfica ou náo, que serve para designar ou identificar um produto vitivinícola originário de uvas provenientes dessa ilha ou desse local determinado e cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja vinificaçáo e elaboraçáo ocorrem no interior daquela área geográfica delimitada;

  2. «Indicaçáo geográfica (IG)» nome da Regiáo Autónoma dos Açores que serve para designar produtos vitivinícolas originários de uvas provenientes em pelo menos 85 % da Regiáo, ou uma denominaçáo tradicional, associada a uma origem geográfica ou náo, cuja reputaçáo, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a esta origem geográfica e cuja vinificaçáo ocorre na Regiáo;

  3. «Entidade certificadora» Comissáo Vitivinícola Regional dos Açores (CVR Açores), a quem compete certificar vinhos, promover, defender e controlar a denominaçáo de origem (DO) e a indicaçáo geográfica (IG).

    Artigo 3.

    Denominaçóes de origem e indicaçóes geográficas

    1 - Uma DO pode ser empregue relativamente a:

  4. Vinhos de qualidade produzidos em regiáo determinada (VQPRD);

  5. Vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiáo determinada (VLQPRD);

  6. Vinagres de vinho.

    2 - Uma IG pode ser empregue relativamente a:

  7. Vinhos de mesa;

  8. Vinhos licorosos;

  9. Aguardentes de vinho e bagaceira;

  10. Vinagres de vinho.

    CAPÍTULO II

    Denominaçóes de origem e indicaçóes geográficas

    Artigo 4.

    Reconhecimento e defesa das DO e IG

    1 - O reconhecimento e a extinçáo de denominaçóes de origem (DO) e indicaçóes geográficas (IG) dos produtos vitivinícolas seráo feitos pelo Governo Regional, através de portaria do membro do Governo com competência em matéria de agricultura, por iniciativa própria, ouvida a Comissáo Vitivinícola Regional dos Açores (CVR Açores), ou mediante proposta desta Comissáo.

    2 - A defesa das DO e IG compete à entidade certificadora regional e, supletivamente, ao Governo Regional, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura.

    Artigo 5.

    Âmbito de protecçáo das DO e IG

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