Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de Janeiro de 2011
Decreto Legislativo Regional n. 1/2011/M
Adapta à Regiáo Autónoma da Madeira a Lei n. 13/2006, de 17 de Abril, com a redacçáo dada pela Lei n. 17 -A/2006, de 26 de Maio, e pelo Decreto -Lei n. 255/2007, de 13 de Julho, que estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos.
A Lei n. 13/2006, de 17 de Abril, com a redacçáo dada pela Lei n. 17 -A/2006, de 26 de Maio, e pelo Decreto -Lei n. 255/2007, de 13 de Julho, pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa veio fixar um conjunto de normas específicas a aplicar ao transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos.
Na medida em que se revelou um instrumento apto a minorar as consequências decorrentes da sinistralidade rodoviária, o regime jurídico constituiu um importante contributo para a implementaçáo de um ambiente rodoviário mais seguro.
Náo obstante o seu generalizado mérito, importa agora torná -lo mais compatível com a realidade regional, adaptando algumas normas que permitiráo uma mais equilibrada compatibilizaçáo da garantia da segurança do transporte com a necessidade de tornar exequível a mobilidade rodoviária.
Nesse sentido, atendendo aos constrangimentos decorrentes da reduzida dimensáo territorial, as actuais características das infra -estruturas rodoviárias, as condiçóes de tráfego, a que acrescem as limitaçóes de operacionali-dade no mercado dos transportes terrestres existentes nas ilhas da Regiáo Autónoma da Madeira e as reconhecidas
dificuldades com que se deparam associaçóes desportivas, recreativas e ou culturais que, para realizaçáo das suas meritórias actividades sociais, necessitam efectuar o transporte colectivo das crianças, consagra -se a facul-dade de utilizaçáo dos veículos até náo possuírem anti-guidade superior a 18 anos, assim como a aplicaçáo neste sector da regra genérica, prevista no Decreto Legislativo Regional n. 2/2008/M, de 14 de Janeiro, de isençáo de instalaçáo e funcionamento de tacógrafo.
Igualmente, tendo em conta a inflexibilidade do mercado decorrente da impossibilidade prática de recurso ocasional a veículos que operam fora das ilhas do arquipélago, importa que em situaçóes de acréscimo excepcional e momentâneo da procura decorrente da realizaçáo de evento, designadamente de carácter cultural, recreativo, social ou desportivo, se garanta a mobilidade das crianças, através da autorizaçáo do transporte colectivo por meio de veículos náo licenciados e ou por motoristas náo certificados, desde que cumprido um conjunto de condiçóes.
Com o presente diploma procede -se ainda à adaptaçáo de competências, atribuindo a órgáos e...
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