Lei n.º 13/2006

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/13/2006/04/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Abril 2006
Data17 Abril 2006
Número da edição75
ÓrgãoAssembleia da República
N.
o
75 — 17 de Abril de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2783
Lei n.
o
13/2006
de 17 de Abril
Transporte colectivo de crianças
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
A presente lei define o regime jurídico do transporte
colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, adiante
designado por transporte de crianças, de e para os esta-
belecimentos de educação e ensino, creches, jardins-
-de-infância e outras instalações ou espaços em que
decorram actividades educativas ou formativas, desig-
nadamente os transportes para locais destinados à prá-
tica de actividades desportivas ou culturais, visitas de
estudo e outras deslocações organizadas para ocupação
de tempos livres.
Artigo 2.
o
Âmbito
1 — A presente lei aplica-se ao transporte de crianças
realizado em automóvel ligeiro ou pesado de passagei-
ros, público ou particular, efectuado como actividade
principal ou acessória, salvo disposição em contrário.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
entende-se por actividade acessória aquela que se efec-
tua como complemento da actividade principal da desen-
volvida pela entidade transportadora.
3 —A presente lei não se aplica aos transportes em
táxi e aos transportes públicos regulares de passageiros,
salvo se estes forem especificamente contratualizados
para o transporte de crianças.
CAPÍTULO II
Do exercício da actividade
Artigo 3.
o
Licenciamento da actividade
1 O exercício a título principal da actividade de
transporte de crianças só pode ser efectuado por quem
se encontre licenciado nos termos definidos pela pre-
sente lei.
2 — O licenciamento a que se refere o número ante-
rior é titulado por alvará emitido pela Direcção-Geral
de Transportes Terrestres (DGTT), válido pelo prazo
de cinco anos, intransmissível e renovável por idêntico
período.
3 —Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
res, ao transporte de crianças por meio de automóveis
pesados é aplicável o regime constante do Decreto-Lei
n.
o
3/2001, de 10 de Janeiro.
Artigo 4.
o
Requisitos de acesso à actividade
1 — São requisitos de acesso ao exercício a título prin-
cipal da actividade de transporte de crianças a idonei-
dade e a capacidade técnica e profissional.
2 O requisito de idoneidade é preenchido pelos
gerentes ou administradores, no caso de pessoas colec-
tivas, ou pelo próprio, no caso de empresários em nome
individual.
3 — Considera-se indiciador de falta de idoneidade
a declaração judicial de delinquente por tendência ou
a condenação por decisão transitada em julgado:
a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qual-
quer crime que atente contra a vida, a inte-
gridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e a
autodeterminação sexual.
4 A condenação pela prática de um dos crimes
previstos no número anterior não afecta a idoneidade
de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem
impede a DGTT de considerar, de forma justificada,
que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo
em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a
prática dos factos.
5 — Os requisitos de capacidade técnica e das con-
dições de idoneidade são preenchidos nos termos a defi-
nir por portaria do membro do Governo com tutela
sobre os transportes.
6 — A capacidade profissional consiste na existência
de recursos humanos adequados ao exercício da acti-
vidade.
Artigo 5.
o
Licenciamento e identificação de automóveis
1 — Os automóveis utilizados no transporte de crian-
ças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida
pelo prazo de dois anos e renovável por igual período,
nos termos definidos na presente lei.
2 — A licença a que se refere o número anterior é
emitida, ou renovada, após inspecção específica reali-
zada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste
o cumprimento das condições de segurança estabele-
cidas nos artigos 11.
o
, 12.
o
, 13.
o
e 14.
o
3 A licença é automaticamente suspensa nos
seguintes casos:
a) Não aprovação do automóvel na inspecção téc-
nica periódica;
b) Antiguidade do automóvel superior a 16 anos,
contada desde a primeira matrícula após
fabrico;
c) Falta do respectivo seguro.
4 — Os automóveis utilizados no transporte de crian-
ças devem estar identificados com um dístico, cujo
modelo é fixado por portaria do membro do Governo
responsável pela área dos transportes.
5 — Os automóveis utilizados por empresas licencia-
das nos termos do artigo 3.
o
devem ainda ostentar uma
placa com o número do respectivo alvará.
6 Os modelos dos dísticos de identificação dos
números da licença do automóvel e alvará referidos nos
números anteriores são aprovados por despacho do
director-geral dos Transportes Terrestres.
Artigo 6.
o
Certificação de motoristas
1 — A condução de automóveis afectos ao transporte
de crianças só pode ser efectuada por motoristas que

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