Decreto Legislativo Regional N.º 11/2008/A de 19 de Maio

Regime jurídico da gestão dos imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores

Pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, o Governo estabeleceu, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

O referido decreto-lei não se limitou, no entanto, a legislar com base na referida autorização legislativa e estabeleceu, para além disso, também o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, regulando, assim, toda a gestão patrimonial imobiliária da administração central.

A Região Autónoma dos Açores tem-se regido, na falta ou insuficiência de legislação própria, pela legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas, conforme se encontra estabelecido no diploma que aprova o orçamento anual da Região.

Na generalidade o regime jurídico fixado para a gestão dos imóveis do domínio privado do Estado revela-se adequado, sendo, por isso, de manter a sua aplicação à Região Autónoma dos Açores segundo o princípio da subsidiariedade anteriormente referido.

No entanto, tal regime abandonou algumas soluções que se encontravam anteriormente consagradas, as quais, pelo menos na Região, continuam a justificar-se por razões de interesse público, já que contribuem para o seu desenvolvimento económico e social.

Pelo que o presente diploma reintroduz na gestão do património do domínio privado da Região a figura da cessão definitiva e o princípio da gratuitidade, regulando os termos da sua autorização e formalização, bem como as restrições ao direito de propriedade a que ficam sujeitos os imóveis cedidos e, ainda, o instituto da reversão.

Confere-se, também, maior celeridade ao processo de aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para outros fins que não os de instalação ou funcionamento de serviços públicos, prescindindo-se da consulta prévia ao mercado imobiliário e alargando-se o âmbito pessoal da competência para representar a Região nos contratos de aquisição.

Nas aquisições gratuitas, a competência para decidir sobre a aceitação, a favor da Região, de heranças, legados e doações, é atribuída tanto ao Conselho do Governo Regional como ao membro do Governo Regional competente em matéria de património.

Em matéria de permuta, prevê-se a possibilidade de a entidade pública alienante dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do montante resultante da diferença de valores dos imóveis a permutar, sempre que estiverem em causa razões de excepcional interesse público, tais como operações de realojamento ou de deslocalização de pessoas e bens motivadas por questões de natureza ambiental, urbanística e de segurança.

Para que não restem dúvidas, o presente diploma exclui do seu âmbito de aplicação a cedência de lotes e solos para construção de habitação social e...

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