Lei n.º 10/2007, de 06 de Março de 2007
Lei n.o 10/2007
de 6 de Março Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regióes Autónomas e das autarquias locais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regióes Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 2.o
Sentido e extensáo
1 - A autorizaçáo legislativa conferida no artigo anterior compreende as disposiçóes gerais e comuns de gestáo dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regióes Autónomas e das autarquias locais.
2 - O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer nos termos previstos no artigo anterior define:
a) A aquisiçáo do estatuto da dominialidade, através de classificaçáo legal; b) A atribuiçáo da titularidade dos imóveis do domínio público ao Estado, às Regióes Autónomas...
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