Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/M, de 10 de Maio de 2001

Decreto Legislativo Regional n.º 12/2001/M Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/M, de 21 de Agosto, que criou o Sistema de Incentivos a Pequenos Projectos Empresariais SIPPE.

O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/M, de 21 de Agosto, criou o Sistema de Incentivos a Pequenos Projectos Empresariais - SIPPE.

No entanto, alterações entretanto verificadas e decorrentes das regras de aprovação do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III), bem como as que derivam da nova organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, impõem que se proceda a alguns ajustamentos do referido diploma, por forma a possibilitar uma melhor adequação à presente realidade, mantendo, no entanto, a filosofia subjacente à suacriação.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto-Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2000/M, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º Natureza, intensidade e cumulação do incentivo 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Dado tratar-se de um sistema com enquadramento 'MINIMIS', os incentivos a conceder, no âmbito do SIPPE-RAM, revestem a natureza minimis, não podendo exceder os (euro) 100 000 (20 048 200$00), por promotor, durante um período de três anos, contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.

5 - Os incentivos de minimis referidos no número anterior são cumuláveis entre si, não podendo o total de incentivos cumulados ultrapassar o montante máximo de (euro) 100 000 (20 048 200$00), por promotor, durante um período de três anos, contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.

6 - Os incentivos de minimis, referidos no âmbito do SIPPE-RAM, são também cumuláveis com outros sistemas de incentivos de minimis, desde que de tal...

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