Decreto Legislativo Regional n.º 13/94/A, de 14 de Maio de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 13/94/A Aplicação à Região do Regulamento de Segurança contra Incêndios em Estabelecimentos Comerciais (Decreto-Lei n.° 61/90, de 15 de Fevereiro).

O Decreto-Lei n.° 239/86, de 19 de Agosto, contém as normas de segurança contra riscos de incêndios em estabelecimentos comerciais.

Entretanto, a experiência colhida ao longo dos anos nesta matéria veio demonstrar a necessidade de melhorar os mecanismos introduzidos por este diploma.

Esta alteração, para além de aspectos de pormenor, visou principalmente o reajustar dos mecanismos de fiscalização técnica em relação aos estabelecimentos comerciais novos ou existentes no domínio da segurança contra incêndios.

Tendo em conta os factos referidos, foi publicado o Decreto-Lei n.° 61/90, de 15 de Fevereiro.

O presente decreto legislativo regional visa estabelecer as adaptações necessárias em virtude de certas especificidades da Região e da administração regional autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.° Âmbito de aplicação O Decreto-Lei n.° 61/90, de 15 de Fevereiro, aplica-se na Região aos estabelecimentos comerciais que se encontrem em qualquer das condições definidas nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.° 1 do seu artigo 2.° e ainda aos estabelecimentos comerciais situados no rés-do-chão ou num só piso, excluindo o rés-do-chão, com área total mínima de 200 m2, de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.° Competências 1 - Todas as competências e atribuições cometidas ao Serviço Nacional de Bombeiros no Decreto-Lei n.° 61/90, de 15 de Fevereiro, consideram-se reportadas na Região à Inspecção Regional de Bombeiros dos Açores (IRBA).

2 - O despacho a que se refere o n.° 5 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 61/90, de 15 de Fevereiro, será da competência conjunta dos Secretários Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Saúde e Segurança Social, sob proposta da câmara municipal, ouvidos o Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e a IRBA.

Artigo 3.° Certificado de conformidade O modelo do certificado de conformidade a que se refere o n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 61/90, de 15 de Fevereiro, será definido por despacho conjunto dos Secretários...

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