Decreto-Lei n.º 239/86, de 19 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 239/86 de 19 de Agosto Grande parte dos estabelecimentos comerciais existentes não dispõem de adequadas condições de segurança contra risco de incêndio.

Considerando que no nosso país não existe nesse campo legislação que especialmente estabeleça as medidas de prevenção e protecção mínimas necessárias, e urgindo obviar a tal inconveniente, publicam-se, desde já, as presentes normas, que se destinam a definir as condições de segurança a observar nos estabelecimentos comerciais existentes e que venham a existir, nos termos das quais se torna o funcionamento destes estabelecimentos dependente da existência e validade do respectivo certificado de conformidade, esperando-se que as mesmas constituam uma base de partida e de referência para uma posterior regulamentação mais completa da matéria.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aprovadas as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais, as quais fazem parte integrante destediploma.

Art. 2.º As dúvidas de natureza técnica suscitadas na apreciação das normas aprovadas por este diploma serão objecto de parecer, a emitir por uma comissão consultiva técnica constituída por representantes do Serviço Nacional de Protecção Civil, que coordenará, do Serviço Nacional de Bombeiros e da Direcção-Geral do Comércio Interno.

Art. 3.º A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores far-se-á mediante diploma regional.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Fernando Augusto dos SantosMartins.

Promulgado em 29 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais 1 - Campo de aplicação das normas, responsabilidade e fiscalização 1.1 - As presentes normas e seus anexos destinam-se a definir as condições de segurança a observar nos estabelecimentos comerciais existentes e que venham a existir, enquanto não for publicada regulamentação adequada, e sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor ou das demais determinações que venham a ser impostas pelas autoridades competentes.

1.2 - No âmbito da aplicação destas normas, entende-se por estabelecimentos comerciais a instalação ou instalações afectadas ao exercício de actividade comercial a que o público tenha acesso, obedecendo às seguintes condições mínimas: a) Situados no rés-do-chão, independentes ou agrupados, estes servidos por acessos comuns e com a área total superior a 300 m2; b) Situados num só piso e a qualquer nível, excluindo o rés-do-chão, e com área total superior a 250 m2; c) Situados em dois ou três pisos contíguos e com área global superior a 150 m2; d) Situados em mais de três pisos, qualquer que seja a sua área.

1.3 - A partir da data de entrada em vigor das presentes normas, o nível de segurança dos estabelecimentos comerciais existentes, objecto destas normas, será apreciado caso a caso, mediante vistoria a efectuar, a pedido da entidade exploradora, por um representante do Serviço Nacional de Bombeiros, a indicar por despacho do referido Serviço, cabendo-lhe, se for caso disso, fixar a natureza e extensão dos trabalhos a efectuar com base nas presentes normas, de modo a obter-se o nível de segurança adequado.

1.4 - Sempre que por razões de natureza económica, técnica ou arquitectural não possam ser aplicadas as normas constantes deste diploma e a fixar pela entidade referida no n.º 1.3, poderá a mesma entidade estabelecer soluções alternativas que assegurem o nível mínimo de segurança previsto.

1.5 - Da natureza e extensão dos trabalhos exigidos pela citada entidade poderá haver recurso para o Serviço Nacional de Bombeiros ou suas inspecções regionais, conforme os casos.

1.6 - Os estabelecimentos comerciais existentes sujeitos às presentes normas de segurança serão objecto de certificado de conformidade de acordo com o modelo anexo, a emitir pela entidade referida no n.º 1.3, sem o qual não poderão manter-se abertos ao público.

1.7 - A abertura de novos estabelecimentos comerciais, nas condições do n.º 1.2 e no período de vigência das presentes normas, não pode ser autorizada pelas entidades competentes sem que a entidade referida no n.º 1.3 certifique que as instalações satisfazem as normas de segurança exigidas.

1.8 - Para efeito de emissão do certificado de conformidade, os interessados deverão apresentar à entidade referida no n.º 1.3 os seguintes documentos, em quadruplicado, sendo o original e duplicado destinados àquela entidade, o triplicado à câmara municipal e o quadruplicado ao interessado: Planta de implantação do edifício (1:100); Alçados; Plantas de cada piso, incluindo a localização de todos os meios de intervenção existentes, caminhos de evacuação, iluminação de emergência de segurança, sinalização, equipamento de detecção de incêndio, de alarme, alerta e outros; Projecto de ventilação e de ar condicionado, quando necessário; Lista e meios de intervenção e suas características técnicas; Plano de emergência; Documento comprovativo de que os materiais utilizados na construção, revestimento e decoração do estabelecimento estão de acordo com o exigido quanto a características construtivas.

1.9 - O procedimento referido no número anterior é extensivo a estabelecimentos existentes ou a novos.

1.10 - A validade do certificado de conformidade é por tempo indeterminado, podendo o mesmo ser cancelado se as condições de segurança forem alteradas sem a prévia autorização da entidade referida no n.º 1.3, à qual caberá efectuar inspecções aos estabelecimentos comerciais.

1.11 - Da verificação de alterações às normas de segurança estabelecidas será elaborado o competente auto, de que será notificada a entidade exploradora, devendo ser remetido um exemplar à respectiva câmara municipal para promover o seu encerramento, podendo, no entanto, o estabelecimento ser reaberto desde que repostas as condições de segurança, para o que deverá ser pedida pela entidade exploradora nova vistoria acompanhada da documentação referida no n.º 1.8 e emitido novo certificado deconformidade.

1.12 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos comerciais existentes, abrangidos pelas presentes normas, deverão, no prazo máximo de um ano, a partir da sua publicação, requerer à entidade referida no n.º 1.3 uma vistoria às suas instalações com vista a verificar que as mesmas se encontram dentro das normas de segurança estabelecidas no presente diploma.

Da vistoria será elaborado o respectivo auto, de onde conste se as instalações estão de conformidade ou quais os trabalhos a efectuar e o período de tempo para a sua concretização, o qual não deverá ser superior a três anos, do que deverão ser notificados os interessados e dado conhecimento à câmara municipal.

1.13 - Sempre que haja lugar a trabalhos a efectuar dos quais resultem alterações na construção, deverá a entidade exploradora substituir os respectivos documentos referidos no n.º 1.8, sendo o original e duplicado destinados à entidade referida no n.º 1.3, o triplicado à câmara municipal e o quadruplicado ao interessado.

1.14 - A emissão do certificado é automática após efectuada pela entidade referida no n.º 1.3 e desde que as condições de segurança das instalações satisfaçam o exigido nas presentes normas ou estejam de acordo com os trabalhos executados, dentro do período de tempo estabelecido, o que, a não verificar-se, dará lugar ao encerramento do estabelecimento.

2 - Objectivo da implementação da segurança nos estabelecimentos comerciais 2.1 - A implementação da segurança contra riscos de incêndio nos estabelecimentos...

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