Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 61/90 de 15 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 239/86, de 19 de Agosto, aprovou as normas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais.

A experiência colhida entretanto sobre esta matéria veio, porém, demonstrar a necessidade de melhorar, em termos de eficácia, os mecanismos legais introduzidos por esse diploma.

Para além do aperfeiçoamento de aspectos de pormenor de algumas medidas técnicas, importa sobretudo reajustar os mecanismos de fiscalização técnica em relação aos estabelecimentos comerciais novos ou já existentes no domínio da segurança contra incêndios, conferindo à entidade fiscalizadora melhores condições de actuação e à Administração Pública melhores condições de controlo do cumprimento da lei.

A inexistência, no diploma acima referido, de um adequado sistema sancionatório que contribua para desincentivar uma certa inércia dos interessados constitui também lacuna que urge suprir.

Tendo em conta os factos referidos, considera-se ser de reformular todo o normativo do diploma em causa, reajustando-se as medidas de segurança contra risco de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais, bem como os procedimentos necessários à concretização efectiva das mesmas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - São aprovadas as medidas de segurança contra riscos de incêndio a aplicar em estabelecimentos comerciais constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As medidas referidas no número anterior são aplicáveis a todos os estabelecimentos existentes ou que venham a existir enquanto não for publicada regulamentação específica para o ramo de actividade que prossigam.

3 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por estabelecimento comercial a instalação ou instalações afectas ao exercício de actividade comercial a que o público tenha acesso especialmente utilizadas para expor e vendermercadorias.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - Consideram-se abrangidos pelo presente diploma os estabelecimentos comerciais que se encontrem em qualquer das seguintes condições: a) Situados no rés-do-chão, com área total superior a 300 m2; b) Situados num só piso, excluindo o rés-do-chão, com área total superior a 250m2; c) Situados em dois ou três pisos, com área total superior a 200 m2; d) Situados em mais de três pisos, qualquer que seja a sua área total; e) Situados acima do 3.º piso, qualquer que seja a sua área total; f) Localizados em zonas de grande concentração urbana ou comercial que venham a ser classificadas, nos termos do n.º 5, de alto risco de incêndio, qualquer que seja o número de pisos ocupados e a sua área total; g) Cuja actividade, por natureza, envolva risco de incêndio agravado pelas características inflamáveis dos produtos comercializados ou armazenados, constantes de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, qualquer que seja o número de pisos ocupados e a sua áreatotal.

2 - As áreas referidas no número anterior são apenas aquelas a que o público tenha acesso, incluindo vias de circulação e de acesso à via pública.

3 - A aplicação do disposto no presente diploma às grandes superfícies comerciais de venda a retalho, designadamente centros comerciais e hipermercados, é extensiva a todos os seus espaços, qualquer que seja a utilização específica de cada um deles, mesmo que não seja em actividade comercial.

4 - As condições referidas nas alinhas a) a e) do n.º 1 aplicam-se a estabelecimentos independentes ou agrupados, neste último caso desde que utilizem em comum as mesmas vias de acesso à via pública e quer pertençam ou não à mesma entidade exploradora.

5 - A classificação e delimitação das zonas a que alude a alíneas f) do n.º 1 será feita, casuisticamente, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, sob proposta da câmara municipal, ouvidos o Serviço Nacional de Bombeiros, a Direcção-Geral do Comércio Interno e o Serviço Nacional de Protecção Civil.

6 - A relação a que alude a alínea g) do n.º 1 pode ser alterada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, sob proposta do Serviço Nacional de Bombeiros, ouvidos a Direcção-Geral do Comércio Interno e o Serviço Nacional de Protecção Civil.

7 - Excluem-se do âmbito do presente diploma os estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro.

Artigo 3.º Responsabilidade e fiscalização 1 - A responsabilidade pela aplicação das presentes medidas de segurança contra riscos de incêndio cabe: a) À entidade exploradora do estabelecimento; b) Ao dono da obra, no caso de estabelecimento em fase de construção; c) À entidade administradora dos estabelecimentos a que se refere o n.º 3 do artigoanterior.

2 - A fiscalização técnica no âmbito deste diploma cabe ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), através das suas estruturas central, regional ou local, conforme os casos de harmonia com os procedimentos adiante definidos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se investidos com todos os poderes de fiscalização, incluindo a realização de vistorias, inspecções e levantamento de autos de notícia, os inspectores do quadro do SNB, bem como os dirigentes e técnicos que, pertencentes ou não ao respectivo quadro de pessoal, sejam especialmente credenciados por aquele serviço, através de cartão de modelo a aprovar por despacho do Ministro da AdministraçãoInterna.

Artigo 4.º Certificado de conformidade 1 - Todos os estabelecimentos comerciais nas condições do artigo 2.º, novos ou já existentes, ficam obrigados a possuir, como condição prévia de abertura ou de manutenção em funcionamento, um certificado de conformidade, de modelo definido por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, destinado a confirmar o nível de segurança exigido.

2 - Para a emissão do certificado de conformidade é competente o Serviço Nacional de Bombeiros, a quem deve ser requerido pelos interessados.

3 - Quer se trate de estabelecimentos existentes, quer de novos estabelecimentos, a emissão do certificado de conformidade será precedida devistoria.

4 - O certificado de conformidade é válido por tempo indeterminado, podendo ser cancelado quando, através de visita de inspecção, se verificar que o nível de segurança do estabelecimento é insuficiente em relação ao exigido.

5 - O certificado de conformidade deve ser afixado em local bem visível pelos utentes do estabelecimento.

CAPÍTULO II Dos estabelecimentos a instalar ou construir Artigo 5.º Parecer prévio do SNB sobre o projecto 1 - Os projectos de construção, reconstrução ou remodelação de edifícios, total ou parcialmente, destinados a estabelecimentos comerciais que se encontrem nas condições previstas no artigo 2.º carecem de parecer favorável do SNB, no tocante a segurança contra risco de incêndio, sem o qual não podem as câmaras municipais conceder a respectiva licença de obras.

2 - O parecer a que se refere o número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias, contados da recepção do respectivo pedido, nos termos do artigo seguinte, findo o qual, se o SNB não se tiver pronunciado, se considera nada haver a objectar ao projecto.

Artigo 6.º Pedido de parecer 1 - O pedido do parecer a que se refere o artigo anterior deve ser remetido ao SNB pela entidade licenciadora da obra, devendo, para o efeito, ser acompanhado de duas copias do projecto, incluindo os seguintes documentos: Planta de localização do edifício (escala 1:1000 ou 1:2000); Planta de implantação do edifício (escala 1:100 ou 1:200), evidenciando a acessibilidade e a localização de hidrantes exteriores; Cortes e alçados do edifício (escala 1:100), evidenciando a envolvente até 5 m; Plantas de todos os pisos do edifício (escala 1:100); Memória descritiva, referenciando, entre outros, os seguintes aspectos: caracterização do edifício e do estabelecimento no que respeita a acessos, características construtivas e natureza da sua ocupação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a documentação referida deve ser entregue na inspecção regional de bombeiros da área do estabelecimento, salvo nos municípios onde existam corpos de bombeiros-sapadores, caso em que a entrega pode ser feita directamente nesses corpos de bombeiros.

Artigo 7.º Projecto de segurança, vistoria e emissão de certificado 1 - Após a fase de construção, devem os interessados requerer a emissão do certificado de conformidade a que alude o artigo 4.º, sem o qual não podem ser concedidas pelas entidades competentes a licença de ocupação e a autorização para abertura do estabelecimento.

2 - A emissão do certificado de conformidade dependerá de aprovação de um projecto de segurança contra riscos de incêndio e de vistoria a realizar por elementos credenciados pelo SNB, de acordo com disposto no artigo 3.º 3 - O projecto referido no número anterior deve acompanhar o requerimento referido no n.º 1, dele devendo constar, em triplicado, os seguintes elementos: a) Memória descritiva e justificativa referente às condições de segurança contra incêndios, contendo a lista dos meios de intervenção e demais equipamentos de segurança e suas características técnicas; b) Planta de cada piso do edifício ocupado pelo estabelecimento comercial (escala 1:100), contendo a localização de todos os meios de intervenção existentes, caminhos de evacuação, iluminação de emergência de segurança, sinalização, equipamento de detecção de incêndios, de alarme, alerta e outros; c) Projecto de ventilação e de ar condicionado, quando existentes; d) Plano de emergência, incluindo as instruções de segurança, o plano de evacuação, as plantas de...

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