Decreto Legislativo Regional n.º 8/93/A, de 14 de Maio de 1993

Decreto Legislativo Regional n.° 8/93/A Remuneração dos docentes que recebem pensão provisória de aposentação Considerando que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 221/80, de 11 de Julho, os docentes que atingiam o limite de idade e se mantinham em exercício efectivo de funções docentes acumulavam a pensão provisória de aposentação que lhes era fixada com um terço dos vencimentos correspondentes às funções exercidas; Considerando que, nos termos do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.° 17/90/A, de 6 de Novembro, foi revogado o citado Decreto-Lei n.° 221/80.

Considerando que, face ao disposto no n.° 1 do artigo 121.° do ECD, os docentes que se aposentem por limite de idade ou por sua iniciativa permanecerão em funções até ao termo do ano lectivo, salvo se a aposentação se verificar durante o 1.° trimestre desse ano, caso em que lhes não serão já distribuídas actividades lectivas: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea j) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.° Âmbito e objecto 1 - Os docentes que, ao abrigo do disposto no n.° 1...

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