Decreto-Lei n.º 221/80, de 11 de Julho de 1980

Decreto-Lei n.º 221/80 de 11 de Julho Considerando as reclamações surgidas na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 502-A/79, de 22 de Dezembro, que determina a manutenção no exercício de funções docentes, até final do ano lectivo, dos professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário que atinjam o limite de idade no decurso do ano; Considerando a manifesta injustiça de tal imposição: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os professores dos quadros e provisórios que atingirem o limite de idade no decurso do ano lectivo poderão, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Pessoal, manter-se em exercício de funções docentes até ao fim do mesmo, não podendo em caso algum ultrapassar a data de 31 de Julho.

2 - A manutenção de funções docentes nos termos do número anterior depende de despacho favorável do director-geral de Pessoal.

Art. 2.º O tempo de serviço prestado nos termos do artigo anterior não é contado para quaisquer efeitos legais.

Art. 3.º - 1 - Pelo exercício de funções docentes ao abrigo do disposto no artigo 1.º deste diploma, os docentes poderão acumular a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais em vigor, lhes vier a ser...

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