Decreto Legislativo Regional n.º 4/87/A, de 22 de Maio de 1987

Decreto Legislativo Regional n.º 4/87/A Informação turística itinerante A acentuada sazonalidade do fenómeno turístico na Região Autónoma dos Açores associada à ainda reduzida actividade turística determinaram uma significativa carência de profissionais de informação turística itinerante, facto que compromete o desejado desenvolvimento harmonioso do sector.

Tendo como certo que o aumento compatível com as perspectivas de crescimento do sector do número desses profissionais actuantes na Região é objectivo apenas concretizável a médio prazo, o momento actual aconselha a consagração de uma solução necessariamente transitória que, salvaguardando o mínimo de qualidade dos serviços turísticos, permite o exercício, limitado embora, da actividade de informação turística por indivíduos não habilitados com o curso de formação e portadores da carteira profissional a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 493/85, de 26 de Novembro.

Na certeza de que as medidas ora adoptadas terão reflexos extremamente positivos na qualidade do serviço turístico da Região, espera-se ainda que venham a ter uma função dinamizadora e motivadora para o exercício das profissões de informação turística.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 493/85, de 26 de Novembro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes deste diploma.

Art. 2.º - 1 - O Governo Regional, através da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, promoverá, nos termos deste diploma, a formação base de indivíduos que não possuam o curso de formação e carteira profissional referidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 493/85, de 26 de Novembro, para o exercício da actividade de informação turística itinerante.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, a actividade de informação turística itinerante consiste exclusivamente no acolhimento e acompanhamento de turistas de terminais terrestres, marítimos ou aéreos para locais de alojamento ou em sentido inverso e ainda no acompanhamento de turistas em viagem e visitas a locais de interesse turístico, prestando informações de carácter geral, histórico e cultural e exercendo a sua actividade exclusivamente numa ilha.

Art. 3.º O...

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