Decreto-Lei n.º 493/85, de 26 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 493/85 de 26 de Novembro Recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, o Governo legislou definindo um novo enquadramento do regime jurídico das carteiras profissionais e introduzindo diversas inovações, entre as quais o princípio da competência para a emissão de carteiras profissionais ser da Administração e a alteração da natureza contravencional do ilícito e das sanções, nos casos de violação da existência legal da carteira profissional, adoptando-se o regime do direito de mera ordenação social.

Importa agora, no domínio específico da actividade dos profissionais de informação turística, introduzir desde já as alterações legislativas aconselháveis, em ordem a prosseguir um objectivo norteado da política de turismo adoptada pelo Governo, de melhoria da qualidade e capacidade dos seus agentes e de combate à concorrência desleal.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 9.º, n.os 1 e 2, 13.º, 16. e 17.º do Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 9.º - 1 - O exercício da actividade dos profissionais de informação turística é condicionado à posse do diploma do respectivo curso de formação e da carteira profissional, passada pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

2 - As condições de acesso, os planos de estudo e o regime de avaliação de conhecimentos daqueles cursos serão regulamentados por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e Segurança Social, do Comércio e Turismo e da Educação.

Art. 13.º Aos profissionais de informação...

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