Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/A, de 26 de Julho de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 22/94/A Apoio às actividades desportivas de âmbito associativo Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro, procedeu-se à institucionalização jurídico-normativa de um conjunto de princípios enquadradores de toda a actividade desportiva.

Aquele importante diploma tem vindo a ser regulamentado nas suas diversas vertentes, designadamente no que respeita às formas de apoio ao associativismo desportivo.

Assim, neste domínio, o Decreto-Lei n.° 432/91, de 6 de Novembro, estabelece o regime jurídico dos contratos-programa, dando, deste modo, expressão prática ao preceituado no artigo 33.° daquela Lei de Bases, sendo de realçar a concessão de comparticipações financeiras.

Sendo certo que na Região tem constituído preocupação constante do Governo Regional apoiar e incentivar as mais diversas modalidades desportivas, é chegada a hora de proceder à sua inserção no enquadramento jurídico acima referenciado.

Neste contexto, e tendo ainda em conta a dispersão geográfica que caracteriza a Região, bem como o distanciamento do território continental, o presente diploma estabelece um diversificado conjunto de comparticipações financeiras, especialmente no que concerne às despesas realizadas com transportes aéreos e apoios complementares (alojamento, alimentação, transportes terrestres e enquadramento técnico).

Porém, a concretização de tais apoios passa, inevitavelmente, pela celebração de contratos-programa com os beneficiários, por forma a tornar mais transparente e rigorosa a aplicação dos dinheiros públicos no desenvolvimento do desporto regional.

De salientar também que os apoios são atribuídos às actividades desportivas de âmbito local, regional e nacional, porquanto são realidades do nosso fenómeno desportivo em que cada uma é consequência da anterior.

Contudo, embora a comparticipação em provas de regularidade de âmbito nacional se revista de uma inegável relevância sócio-desportiva, os seus elevados custos exigem uma aplicação criteriosa, de molde a não comprometer a continuidade do desenvolvimento harmonioso do desporto a nível regional.

Procura-se igualmente privilegiar e incentivar a utilização de atletas formados na Região de modo a salvaguardar o desenvolvimento de processos formativos nas estruturas associativas de base.

Compreende-se, pois, que o presente diploma reflicta a preocupação de se regulamentar com detalhe as formas de apoio à participação em actividades desportivas de nível nacional.

Nele, está igualmente contemplado o apoio à formação dos praticantes e demais agentes desportivos, por se entender indispensável, face à crescente evolução técnica e organizacional da prática desportiva, o que pressupõe o contributo cada vez mais especializado dos respectivos intervenientes.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto e âmbito O presente diploma estabelece as normas orientadoras da atribuição de apoio, incluindo as comparticipações financeiras, às associações de modalidade e de desportos, a clubes e agrupamentos de clubes e a colectividades desportivas para o desenvolvimento de actividades de âmbito local, regional e nacional.

Artigo 2.° Contratos-programa 1 - As comparticipações financeiras a atribuir serão alvo de celebração de contratos-programa, em conformidade com o Decreto-Lei n.° 432/91, de 6 de Novembro, os quais explicitarão quais as contrapartidas específicas cujo cumprimento será obrigatório pelos beneficiados.

2 - Os contratos-programa são obrigatoriamente publicados no Jornal Oficial, 2.' série.

Artigo 3.° Apoios complementares 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se apoios complementares aqueles que se destinam a participar nas despesas com transportes terrestres, alojamento e alimentação.

2 - No caso da participação em provas nacionais de regularidade anual, os apoios complementares destinam-se também a participar nas despesas com o enquadramento técnico.

3 - No que se refere ao escalão de iniciados os apoios complementares são prestados pelas delegações de educação física e desporto, garantindo os transportes terrestres e assegurando o alojamento e alimentação, preferencialmente em instalações escolares.

CAPÍTULO II Actividades desportivas de âmbito local Artigo 4.° Apoio aos escalões de formação desportiva As comparticipações financeiras para actividades de âmbito local (ilha) têm por base o apoio aos escalões...

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