Decreto Legislativo Regional n.º 10/93/M, de 22 de Julho de 1993

Decreto Legislativo Regional n.° 10/93/M Carreira de docentes portadores de habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação O Decreto Legislativo Regional n.° 17/90/M, de 8 de Junho, integrou num quadro próprio da Secretaria Regional de Educação os professores dos ensinos básico e secundário portadores de habilitação suficiente.

Da mesma forma, o Decreto-Lei n.° 246/83, de 9 de Junho, garantiu uma situação remuneratória de igualdade entre os monitores do ensino mediático (antigo ciclo preparatório TV) contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969, e os elementos que fazem parte daquele quadro.

Importa assegurar, em consequência, como medida premente, uma carreira condigna com a prestação de serviço que desempenham e a correspondente transição e progressão nos escalões desses profissionais de ensino.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e das alíneas c) do n.° 1 do artigo 29.° e o) do artigo 30.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente decreto legislativo regional aprova a estrutura da carreira dos docentes dos ensinos básico e secundário portadores de habilitação suficiente vinculados à Secretaria Regional de Educação.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto legislativo regional aplica-se aos docentes integrados no quadro da Secretaria Regional de Educação, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 17/90/M, de 8 de Junho.

2 - O disposto neste diploma aplica-se ainda aos monitores do ensino mediático contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969, e vinculados à Secretaria Regional de Educação.

Artigo 3.° Escala indiciária 1 - Aos profissionais de ensino abrangidos pelo presente diploma é aplicável a escala indiciária constante do mapa anexo I, que dele faz parte integrante.

2 - O valor a que corresponde o índice 100 da escala indiciária referida no número anterior é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Artigo 4.° Duração dos escalões Os módulos de tempo de serviço dos escalões dos profissionais de ensino referidos no artigo anterior têm a seguinte duração: 1.° escalão - três anos; 2.° escalão - três anos...

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