Decreto Legislativo Regional n.º 7/89/A, de 20 de Julho de 1989

Decreto Legislativo Regional n.º 7/89/A Atribuição do abono para falhas aos tesoureiros Considerando que a atribuição do abono para falhas aos tesoureiros tem sido regulamentada casuisticamente, motivando a consequente disparidade de critérios quanto ao seu processamento; Considerando que importa estender o regime de abono para falhas a outros funcionários ou agentes também situados na mesma área de tesouraria e cobrança, porquanto deverão ser acautelados os riscos inerentes ao exercício daquelasfunções; Considerando que a impossibilidade de determinar, em cada situação, o montante dos valores movimentados, a sua natureza e espécie motivou a opção do abono com referência ao vencimento da categoria base da carreira detesoureiro; Considerando que o presente diploma visa, tal como acontece na administração central, através do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, compensar os riscos inerentes ao exercício das funções em apreço e uniformizar o montante atribuído a título de abono para falhas: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma é aplicável aos funcionários e agentes da administração regional autónoma e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Art. 2.º - 1 - Têm direito ao abono para falhas: a) Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro; b) Os funcionários ou agentes que, não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.

2 - No caso da alínea b) do número anterior, as categorias que em cada departamento regional têm direito ao abono para falhas são determinadas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e do membro do Governo respectivo.

Art. 3.º - 1 - Sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, será o mesmo atribuído aos...

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