Decreto Legislativo Regional n.º 12/87/A, de 18 de Julho de 1987

Decreto Legislativo Regional n.º 12/87/A Regulamentação do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, na Região Autónoma dos Açores Considerando o Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas; Considerando o Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal daquele regulamento comunitário e, nomeadamente, o seu artigo 59.º, n.º 2, que defere para os órgãos de governo próprio das regiões autónomas a definição, para as mesmas regiões, das entidades competentes para a sua execução, bem como as demais condições associadas ao respectivo circuito de funcionamento: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Informações, esclarecimentos e documentação As pessoas singulares e colectivas candidatas às ajudas previstas podem obter esclarecimentos relativos às condições de acesso e os documentos necessários à instrução dos processos de candidatura junto dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAP), da Delegação Regional do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e das instituições de crédito habilitadas para o efeito.

Artigo 2.º Elaboração de planos de melhoria, de planos de exploração e de projectos florestais A elaboração de planos de melhoria, de planos de exploração e de projectos florestais é da responsabilidade dos candidatos às ajudas, no que poderão ser apoiados pelos serviços da SRAP, por instituições de crédito ou por quaisquer outras entidades, com excepção da Delegação Regional do IFADAP.

Artigo 3.º Condições de acesso 1 - Compete à SRAP confirmar: a) A condição de agricultor a título principal; b) A capacidade profissional dos agricultores; c) A condição de jovem agricultor; d) A primeira instalação do jovem agricultor; e) A qualificação profissional dos jovens agricultores; f) A existência de contabilidade simplificada, nos casos em que esta seja declarada; g) As condições de acesso às ajudas previstas nas secções I a IV do título III e no título IV do Decreto-Lei n.º 79-A/87.

2 - As competências enumeradas no número anterior poderão ser cometidas às associações de agricultores ou a outras entidades, por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 4.º Investimentos turísticos ou artesanais e de natureza florestal 1 - Os candidatos a ajudas a investimentos turísticos ou artesanais, no âmbito de explorações agrícolas, deverão instruir os seus processos com uma declaração, emitida pela Direcção Regional de Turismo, no prazo de quinze dias úteis após ter sido requerida, em que se ateste o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT