Decreto Legislativo Regional N.º 26/1988/A de 22 de Julho

ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 26/1988/A de 22 de Julho

Adaptação do Decreto-Lei n.º 304/87

(novo regime jurídico da primeira venda de pescado)

O decreto - Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, veio estabelecer o novo regime jurídico da primeira venda de pescado fresco, o qual se afigura conveniente estender à Região Autónoma dos Açores.

Por outro lado, o artigo 20.º daquele diploma legal dispõe que a sua aplicação às regiões autónomas será feita com as devidas adaptações.

Acresce ainda que tal adaptação não poderá deixar de ter em consideração as competências que foram transferidas para a Região pelo Decreto-Lei n.º 435/79, de 6 de Novembro.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, é aplicado na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Isenção de venda em lota

As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/87 aplicam-se na Região, com as seguintes adaptações:

  1. Apenas está isento de venda obrigatória em lota o pescado capturado no exercício da pesca desportiva que não se destine ao comércio;

  2. Está isento o pescado capturado nas águas interiores da Região.

Artigo 3.º

Competências

1 - As competências que o Decreto-Lei n.º 304/87 comete aos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e da Indústria e Comércio são exercidas, na Região, pelos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas, dos Assuntos Sociais e do Comércio e Indústria, respectivamente.

2 - As competências cometidas pelo mesmo diploma à Inspecção - Geral das Pescas e ao instituto Português de Conservas e Pescado são exercidas, na Região, pela Direcção Regional das Pescas, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

3 - As competências cometidas à Direcção-Geral de Pecuária e à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários são exercidas, na Região, pela Direcção Regional de Veterinária, da Secretaria Regional da

Agricultura e Pescas, e pela Direcção Regional de Saúde, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, respectivamente.

Artigo 4.º

Gestão do serviço público de primeira venda do pescado fresco

Na Região, os serviço relacionados com a primeira venda de pescado fresco constituem um serviço público, cuja gestão compete, em exclusivo, ao Serviço Açoriano de Lotas, E.P. - LOTAÇOR, criado pelo...

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