Decreto Legislativo Regional N.º 26/1988/A de 22 de Julho
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 26/1988/A de 22 de Julho
Adaptação do Decreto-Lei n.º 304/87
(novo regime jurídico da primeira venda de pescado)
O decreto - Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, veio estabelecer o novo regime jurídico da primeira venda de pescado fresco, o qual se afigura conveniente estender à Região Autónoma dos Açores.
Por outro lado, o artigo 20.º daquele diploma legal dispõe que a sua aplicação às regiões autónomas será feita com as devidas adaptações.
Acresce ainda que tal adaptação não poderá deixar de ter em consideração as competências que foram transferidas para a Região pelo Decreto-Lei n.º 435/79, de 6 de Novembro.
Assim:
A Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, é aplicado na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Isenção de venda em lota
As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/87 aplicam-se na Região, com as seguintes adaptações:
-
Apenas está isento de venda obrigatória em lota o pescado capturado no exercício da pesca desportiva que não se destine ao comércio;
-
Está isento o pescado capturado nas águas interiores da Região.
Artigo 3.º
Competências
1 - As competências que o Decreto-Lei n.º 304/87 comete aos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e da Indústria e Comércio são exercidas, na Região, pelos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas, dos Assuntos Sociais e do Comércio e Indústria, respectivamente.
2 - As competências cometidas pelo mesmo diploma à Inspecção - Geral das Pescas e ao instituto Português de Conservas e Pescado são exercidas, na Região, pela Direcção Regional das Pescas, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
3 - As competências cometidas à Direcção-Geral de Pecuária e à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários são exercidas, na Região, pela Direcção Regional de Veterinária, da Secretaria Regional da
Agricultura e Pescas, e pela Direcção Regional de Saúde, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, respectivamente.
Artigo 4.º
Gestão do serviço público de primeira venda do pescado fresco
Na Região, os serviço relacionados com a primeira venda de pescado fresco constituem um serviço público, cuja gestão compete, em exclusivo, ao Serviço Açoriano de Lotas, E.P. - LOTAÇOR, criado pelo...
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