Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/M, de 12 de Janeiro de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 8/2007/M

Cria a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.

O Decreto Legislativo Regional n.o 32/2006/M, de 4 de Agosto, criou a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., cujo objecto era a realizaçáo de obras públicas de natureza rodoviária, bem como daquelas que com estas se relacionem.

A sua entrada em funcionamento ocorreria na data da tomada de posse dos membros dos seus órgáos sociais, sendo que nessa mesma data lhe seriam transferidas as competências de planeamento, construçáo,reparaçáo e gestáo das estradas regionais detidas pela Direcçáo Regional de Estradas, que se extinguiria.

Antes, porém, do início do exercício de funçóes e do registo, entende-se como adequado náo só valorizar o acervo jurídico da entidade a instituir, determinando que as actividades que constituem o seu objecto sáo exercidas em regime de concessáo, bem como, dando expressáo a um movimento de actualizaçáo de enquadramento que se reconhece em vários domínios político-sociais e económicos, e que pode agilizar a organizaçáo da rede viária e as suas gestáo, conservaçáo e modernizaçáo, configurá-la como empresa pública, revestindo o tipo de sociedade anónima, de capitais totalmente detidos pela Regiáo Autónoma da Madeira.

Sem prejuízo do reconhecimento da criaçáo da anterior pessoa colectiva, e das consequências que se devem retirar dos seus efeitos, fica esclarecido pelo presente diploma como se encadeia a sucessáo de entes públicos aptos a servir os utentes da rede rodoviária fundamental da Regiáo Autónoma da Madeira.

Nesta conformidade, é criada a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., que vai assumir, com acrescida eficácia, o papel e o relevante interesse público conferidos à entidade criada pelo Decreto Legislativo Regional n.o 32/2006/M, de 4 de Agosto.

Foram cumpridos os procedimentos da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea i) do n.o 1 do artigo 37.o e na alínea ll) do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.o

Criaçáo, objecto e regime

1 - É criada a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., cujo objecto é o exercício da concessáo de serviço público de construçáo e conservaçáo das estradas regionais, e que está adiante também referida simplesmente por RAMEDM.

2 - A RAMEDM rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelos seus regulamentos internos, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas regionais e, na sua falta, pelo direito privado, salvo relativamente a actos de autoridade.

Artigo 2.o

Estatutos

Os estatutos da RAMEDM constam em anexo ao presente diploma e sáo dele parte integrante.

Artigo 3.o

Concessáo

As actividades contidas no objecto da RAMEDM sáo exercidas em regime de concessáo, nos termos constantes do contrato a celebrar com a Regiáo Autónoma da Madeira.

Artigo 4.o

Duraçáo da concessáo

A concessáo terá a vigência inicial de 50 anos, reno-váveis nos termos definidos no contrato de concessáo.

Artigo 5.o

Conteúdo e outorga do contrato de concessáo

1 - O contrato de concessáo especificará os objectivos que sáo cometidos à RAMEDM, as obrigaçóes correspondentes e as contrapartidas que à Regiáo Autónoma da Madeira competem para garantir a continui-dade do serviço público concessionado.

2 - O contrato de concessáo poderá cometer à RAMEDM incumbências relativamente a outras estradas que náo estejam classificadas como estradas regionais, determinando o alcance e regime dessa obrigaçáo.

3 - O contrato de concessáo será celebrado na data da tomada de posse dos órgáos sociais, após aprovaçáo da respectiva minuta pelo conselho do Governo Regional.

Artigo 6.o

Relaçóes com outros concessionários

1 - A actividade da RAMEDM exerce-se em pleno respeito pelos direitos exclusivos conferidos a outros concessionários rodoviários, como a VIALITORAL, Concessionária de Estradas da Madeira, S. A., e a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., permanecendo intocados todos os direitos e obrigaçóes das últimas sociedades referidas.

2 - O facto de a actividade da RAMEDM ser exercida em regime de concessáo náo constitui, por efeito do disposto no número anterior, alteraçáo de circunstâncias relativamente aos contratos de concessáo que foram celebrados com a VIALITORAL e a VIAEXPRESSO.

3 - A RAMEDM pode substituir-se à Regiáo nas obrigaçóes perante os concessionários, designadamente os referidos na parte final do número anterior, embora tal náo signifique alteraçóes das obrigaçóes pecuniárias da Regiáo no âmbito desses contratos de concessáo nem que a RAMEDM passe a ser parte dos mesmos.

4 - O exercício de poderes de autoridade por parte da RAMEDM, ou dos poderes contratuais da Regiáo Autónoma da Madeira, enquanto concedente, face às duas concessionárias de capitais maioritariamente privados indicadas no n.o 2, náo faz destas, para nenhum efeito, subconcessionárias da RAMEDM.

5 - Sempre que esteja em causa a produçáo de um acto penalizador ou sancionatório em relaçáo à VIALITORAL ou à VIAEXPRESSO, de entre aqueles que estáo previstos nos respectivos contratos de concessáo, ou que se trate da reacçáo ao desrespeito a ordem ou instruçáo anterior, a RAMEDM comunicará esse facto ao Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, sendo este membro do Governo Regional a praticar o acto.

Artigo 7.o

Relaçáo entre o Governo Regional e a RAMEDM

1 - Os poderes que o Governo Regional tem sobre a RAMEDM seráo exercidos essencialmente pelas posiçóes expressas pelo seu representante na assembleia geral, sem prejuízo da prestaçáo de informaçóes de ges-

310 táo ao Secretário Regional do Equipamento Social e

Transportes, nos termos da lei geral e dos estatutos.

2 - Nenhum dos poderes referidos no número anterior representa uma menor valorizaçáo da posiçáo da Regiáo Autónoma da Madeira, enquanto concedente, os quais se exerceráo nos termos do contrato de concessáo.

3 - Os documentos de gestáo previsional, os relativos aos exercícios findos e os relatórios trimestrais de execuçáo orçamental sáo remetidos ao Secretário Regional do Plano e Finanças, que pode solicitar aos órgáos da RAMEDM as informaçóes que entenda pertinentes sobre a gestáo da sociedade.

Artigo 8.o

Missáo da RAMEDM

1 - A RAMEDM implementará os projectos e medidas adequadas a garantir a conservaçáo e a segurança da rede rodoviária regional e colaborará com outras entidades na prossecuçáo desse objectivo, de modo a satisfazer as necessidades existentes em cada momento.

2 - No âmbito da prevençáo da sinistralidade e do incremento da segurança rodoviária, a RAMEDM elaborará um plano de sinalizaçáo para toda a Regiáo, em termos modernos e adequado ao volume e tipo de tráfego.

3 - A RAMEDM levará a cabo os estudos relativos ao desenvolvimento e modernizaçáo da rede rodoviária regional, de modo a habilitar o Governo Regional com os meios necessários às decisóes nessa matéria.

4 - A RAMEDM promoverá a realizaçáo periódica de recenseamentos de tráfego, bem como a inventariaçáo permanente dos equipamentos colectivos sob a sua acçáo.

Artigo 9.o

Poderes de autoridade

1 - Para o cabal desempenho das suas funçóes, à RAMEDM sáo conferidos os seguintes poderes de auto-ridade, que seráo exercidos nos mesmos termos em que a Regiáo Autónoma da Madeira o poderia directamente fazer:

  1. Aqueles que decorram da sua condiçáo de dono de obra pública, por efeito do respectivo regime jurídico de adjudicaçáo e execuçáo; b) De acordo com as orientaçóes da tutela, e nos termos e limites do n.o 4 do artigo 6.o, fiscalizar e acompanhar a direcçáo da actividade dos outros concessionários rodoviários, sejam eles de obra ou de serviço público, exercendo poderes e faculdades que a Regiáo Autónoma da Madeira tem, enquanto concedente; c) Utilizar e administrar os bens do domínio público ou privado da Regiáo Autónoma da Madeira afectos, a título permanente ou transitório, à sua actividade; d) Atribuir usos privativos e licenças, nos termos da legislaçáo aplicável ao domínio público da Regiáo Autónoma da Madeira, para a ocupaçáo ou o exercício de qualquer actividade relacionada com esse domínio público ou com o seu objecto empresarial nos imóveis que lhe estejam ou venham a estar afectos; e) Os poderes e prerrogativas da Regiáo Autónoma da Madeira quanto à protecçáo, desocupaçáo, demoliçáo e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalaçóes que lhe estejam ou venham a estar afectos e das obras por si contratadas ou realizadas por admi-

    nistraçáo directa, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal operário e instalaçáo de escritórios, sem prejuízo do direito de indemnizaçáo a que houver lugar;

  2. Licenciar, autorizar, emitir parecer, fiscalizar, embargar administrativamente e demolir construçóes e outras intervençóes efectuadas em zonas non aedificandi e zonas de protecçáo estabelecidas por lei;

  3. Fixar, liquidar e cobrar, voluntária ou coercivamente, taxas ou rendimentos provenientes das suas actividades, excepto se estes resultarem do estabelecimento de relaçóes de natureza jurídica privada; h) Instruir e aplicar sançóes em processo contra-ordenacional; i) Proteger as suas instalaçóes e o seu pessoal; j) Quaisquer outros que lhe sejam, ou venham a ser, conferidos por lei.

    2 - No exercício das competências, e na prática de actos em que estejam em causa os poderes de auto-ridade, ou o estabelecimento de relaçóes jurídicas administrativas, a RAMEDM está sujeita a um regime, subs-tantivo e de jurisdiçáo, de direito público.

    Artigo 10.o

    Cessáo de posiçóes contratuais

    1 - à...

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