Decreto Legislativo Regional n.º 32/2006/M, de 04 de Agosto de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 32/2006/M

Cria a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.

O desenvolvimento da política de planeamento e concretizaçáo das infra-estruturas rodoviárias da responsabilidade do Governo Regional tem estado confiado a um serviço organizado sob a forma de serviço simples da administraçáo regional autónoma, a que tem correspondido, desde 1989, o modelo orgânico de direcçáo regional.

Os condicionamentos legais colocados ao funcionamento dos serviços com aquela natureza têm importado alguns constrangimentos e restriçóes que se traduzem na impossibilidade de alcançar, para os problemas com que se confronta, respostas céleres, baseadas em critérios de eficácia e racionalidade.

Importa, assim, conferir uma nova operacionalidade à administraçáo do sector, com vista ao relançamento das suas actividades no contexto de um novo quadro legal que permita garantir melhores resultados, economia de meios e agilidade na obtençáo e gestáo de recursos.

O presente diploma cria uma entidade pública empresarial que, em substituiçáo da Direcçáo Regional de Estradas, vai assumir a competência de planeamento, construçáo, reparaçáo e gestáo das estradas regionais.

A criaçáo da presente entidade pública empresarial reveste-se de inegável interesse regional, vindo a conferir uma rentabilidade acrescida ao avultado investimento público realizado neste sector, o que se traduz no acréscimo do nível de satisfaçáo das necessidades colectivas e na melhoria das condiçóes de vida das populaçóes.

Foram cumpridos os procedimentos da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea i) do n.o 1 do artigo 37.o e na alínea ll) do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.o

Criaçáo e objecto

É criada a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., cujo objecto é a realizaçáo de obras públicas de natureza rodoviária, bem como daquelas que com estas se relacionem.

Artigo 2.o

Estatutos da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.

Os estatutos da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., constam em anexo ao presente decreto legislativo regional e sáo dele parte integrante.

Artigo 3.o

Tutela e superintendência

1 - Sem prejuízo das competências a exercer pelo Conselho do Governo Regional nos termos decorrentes

5596 da lei e dos estatutos anexos, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., está sujeita à tutela e superintendência do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.

2 - Os poderes de tutela e superintendência compreendem:

a) A definiçáo das linhas orientadoras a que deve obedecer a preparaçáo dos planos de actividade e orçamentos; b) A verificaçáo do cumprimento das orientaçóes definidas e a avaliaçáo da qualidade dos resultados obtidos; c) A exigência de todas as informaçóes julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade da empresa; d) A homologaçáo da estrutura interna da empresa e dos seus quadros de pessoal; e) As autorizaçóes expressamente previstas nos estatutos anexos.

3 - A tutela económica e financeira é exercida conjuntamente pelos membros do Governo Regional com tutela nas áreas do Plano e Finanças e do Equipamento Social e Transportes e compreende:

a) A aprovaçáo dos planos de actividade e financeiros de natureza plurianual; b) A aprovaçáo dos planos de actividade e dos orçamentos de exploraçáo e de investimento anuais; c) A apreciaçáo dos relatórios trimestrais de execuçáo orçamental; d) A aprovaçáo dos documentos de prestaçáo de contas; e) A aprovaçáo das tabelas de preços a cobrar nos casos previstos na lei; f) A autorizaçáo para a contracçáo de empréstimos.

Artigo 4.o

Missáo da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., em matéria de planeamento rodoviário e de segurança rodoviária

1 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., implementará os projectos e medidas adequados a garantir a conservaçáo e a segurança da rede rodoviária regional e colaborará com outras entidades na prossecuçáo desse objectivo, de modo a satisfazer as necessidades existentes.

2 - No âmbito da prevençáo da sinistralidade e do incremento da segurança rodoviária, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., elaborará um plano de sinalizaçáo para toda a Regiáo, em termos modernos e adequado ao volume e tipo de tráfego.

3 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., elaborará os estudos relativos ao desenvolvimento e modernizaçáo da rede rodoviária regional, de modo a habilitar o Governo Regional com os meios necessários às decisóes nessa matéria.

4 - A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., promoverá a realizaçáo periódica de recenseamentos de tráfego, bem como a inventariaçáo permanente dos equipamentos colectivos sob sua acçáo.

Artigo 5.o

Poderes de autoridade

1 - Para o cabal desempenho das suas funçóes, à EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., sáo conferidos os seguintes poderes de autoridade, que seráo exercidos nos mesmos termos em que a Regiáo Autónoma da Madeira o poderia directamente fazer:

a) Aqueles que decorram da sua condiçáo de dono de obra pública, por efeito do respectivo regime jurídico de adjudicaçáo e execuçáo; b) De acordo com as orientaçóes da tutela, os poderes e as faculdades do concedente previstos nos contratos de concessáo, zelando pela qualidade das infra-estruturas concessionadas; c) Fiscalizar os concessionários rodoviários, sejam eles de obra pública ou de serviço público, tal como previsto na lei e nos contratos respectivos; d) Utilizar e administrar os bens do domínio público ou privado da Regiáo Autónoma da Madeira afectos, a título permanente ou transitório, à sua actividade; e) Atribuir usos privativos e licenças, nos termos da legislaçáo aplicável ao domínio público da Regiáo Autónoma da Madeira, para a ocupaçáo ou o exercício de qualquer actividade relacionada com esse domínio público ou com o seu objecto empresarial nos imóveis que lhe estejam ou venham a estar afectos; f) Os poderes e prerrogativas da Regiáo Autónoma da Madeira quanto à protecçáo, desocupaçáo, demoliçáo e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalaçóes que lhe estejam ou venham a estar afectos e das obras por si contratadas ou realizadas por administraçáo directa, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal operário e instalaçáo de escritórios, sem prejuízo do direito a indemnizaçáo a que houver lugar;

g) Licenciar, autorizar, emitir parecer, fiscalizar, embargar administrativamente e demolir construçóes e outras intervençóes efectuadas em zonas non aedificandi e de protecçáo estabelecidas por lei;

h) Fixar, liquidar e cobrar, voluntária ou coercivamente, taxas ou rendimentos provenientes das suas actividades, excepto se estes resultarem do estabelecimento de relaçóes de natureza jurídica privada; i) Instruir e aplicar sançóes em processo contra-ordenacional; j) Proteger as suas instalaçóes e o seu pessoal; l) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei.

2 - No exercício das competências, e na prática de actos em que estejam em causa os poderes de auto-ridade, ou o estabelecimento de relaçóes jurídicas administrativas, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., está sujeita a um regime, substantivo e de jurisdiçáo, de direito público.

Artigo 6.o

Cessáo de posiçóes contratuais

1 - à EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., poderáo ser transmitidas todas as posiçóes contratuais ocupadas por quaisquer entidades públicas regionais, em que esteja em causa a execuçáo de empreitadas de obras públicas, ou o fornecimento de bens ou a prestaçáo de serviços, que sejam indispensáveis ou úteis às obras públicas em causa.

2 - O Conselho do Governo Regional aprovará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma a lista de relaçóes contratuais nas quais a posiçáo de dono de obra é transmitida para a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., lista essa que poderá ser pelo Governo Regional actualizada, em qualquer momento.3 - A publicaçáo no Jornal Oficial da Regiáo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT