Decreto Legislativo Regional N.º 1-A/1997/A de 27 de Fevereiro
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 1-A/1997/A de 27 de Fevereiro
Alteração ao decreto legislativo regional que cria os quadros de zona pedagógica Pelo Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/94/A, de 4 de Março, foram criados os quadros de zona pedagógica para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e para o ensino secundário.
O Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março, veio introduzir algumas alterações naquele decreto-lei, sobretudo no que se refere aos candidatos que podem concorrer aos quadros de zona pedagógica e à ordenação dos mesmos em concurso, pelo que se torna de novo necessário proceder a adaptação à Região, de forma a contemplar especificidades próprias, nomeadamente resultantes de carência de pessoal docente em determinadas zonas geográficas e em algumas áreas de docência, permitindo a fixação de professores e contribuindo para a estabilidade e segurança do ensino.
Por outro lado, aquando da feitura do Decreto Legislativo Regional n.º 5/94/A, de 4 de Março, não foi introduzida a necessária alteração ao n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, sobre a remuneração dos docentes profissionalizados durante o ano em que são providos provisoriamente em quadro de zona pedagógica, de forma que seja sempre cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, diploma que aprovou o estatuto remuneratório da carreira docente do ensino não superior, o que deverá ser agora contemplado.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Na aplicação do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/94/A, de 4 de Março. e alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Os artigos 5.º, 6.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/94/A, de 4 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março, entendem-se com a seguinte redacção:
“Artigo 5.º
Candidatos
Podem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior:
1) Professores já pertencentes a...
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