Decreto Legislativo Regional N.º 4/1990/A de 3 de Fevereiro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 4/1990/A de 3 de Fevereiro

Aplica-se ao pessoal das juntas autónomas dos portos dos Açores o Estatuto do pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 2 de Março

Na sequência da reformulação global da orgânica do sistema portuário nacional, que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, tomou-se necessário introduzir alterações significativas no Estatuto do Pessoal das Administrações e Juntas Autónomas dos Portos, por forma a compatibilizá-lo com as especiais características do trabalho portuário, cuja gestão se reveste de um iniludível carácter empresarial.

A prossecução dos objectivos de flexibilizar a gestão de pessoal, de racionalizar o trabalho face aos objectivos de gestão e de moralizar a prestação de trabalho, nomeadamente, no que respeita a horas extraordinárias e ao sistema de turnos, determinou a criação de um regime de pessoal acentuadamente diverso do da função pública, embora conservando a natureza de regime de direito público.

O novo Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, informado por estes objectivos e princípios, foi aprovado, pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março.

As razões que presidiram à aprovação deste novo Estatuto verificam-se, igualmente, nos portos da Região, pelo que se mostra de toda a conveniência aplicá-lo ao pessoal das respectivas juntas autónomas, com as adaptações que se mostrarem necessárias.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

O Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, adiante designado apenas por Estatuto, aplica-se ao pessoal das juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores, com as adaptações dos artigos seguintes:

Artigo 2.º

As tabelas salariais aprovadas ao abrigo do Estatuto produzirão, nos termos nele estabelecidos, efeitos retroactivos em condições idênticas ás que se verificaram no continente.

Artigo 3.º

1 - As competências cometidas no Estatuto aos diversos ministros do Governo da República serão exercidas na Região pelos secretários regionais com competências nas correspondentes áreas.

2 - As portarias e despachos normativos publicados pelos membros do Governo da...

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