Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2003/A, de 05 de Fevereiro de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2003/A Cria a Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI), S. A.

O presente diploma visa constituir uma sociedade anónima que tem por objecto social a promoção, o planeamento, a construção, a fiscalização e a gestão de parques habitacionais e de outro património, assim como a realização de obras de recuperação, de construção e de reconstrução de habitações, de requalificação urbanística e de outras infra-estruturas.

A constituição de uma sociedade com tal objecto apresenta inegáveis vantagens. Por um lado, permite, sem quebra de transparência, uma agilização dos procedimentos de contratação e, no plano financeiro, a obtenção de condições mais favoráveis, nomeadamente a possibilidade de recurso a soluções de financiamento mais diversificadas do que aquelas que se encontram ao dispor do sector público administrativo. Por outro, pode constituir um instrumento capaz de responder com celeridade à promoção de investimentos no âmbito de situações de emergência, como as ocasionadas por catástrofes naturais.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É constituída a Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI), S. A., abreviadamente designada por SPRHI, S. A.

2 - A SPRHI, S. A., rege-se pelas normas que regulam as sociedades anónimas, com excepção do que diferentemente se dispõe no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, no presente decreto legislativo regional, incluindo os estatutos em anexo, e na demais legislação cuja aplicação decorra do seu objecto.

Artigo 2.º Objecto da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infra-Estruturas (SPRHI), S. A.

1 - A SPRHI, S. A., tem por objecto social a promoção, o planeamento, a construção, a fiscalização e a gestão de parques habitacionais e de outro património, assim como a realização de obras de recuperação, de construção e de reconstrução de habitações, de requalificação urbanística e de outras infra-estruturas, nomeadamente em áreas abrangidas por catástrofes naturais e em áreas consideradas zonas de risco.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, são conferidos à SPRHI, S. A.: a) Os poderes para requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a eles inerentes e requerer a constituição de servidões administrativas; b) O direito de utilizar e administrar bens, do domínio público ou privado da Região Autónoma dos Açores, que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade; c) Os poderes e prerrogativas da Região Autónoma dos Açores quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam afectos e das obras por si contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar.

Artigo 3.º Património 1 - O património da SPRHI, S. A., é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.

2 - É transferido para a SPRHI, S. A., o património habitacional social actualmente integrado no património da Região Autónoma dos Açores, compreendendo, designadamente, todas as habitações sociais e direitos a elasrelativos.

3 - A Região Autónoma dos Açores poderá transmitir à SPRHI, S. A., outros bens imóveis ou direitos a eles relativos, nomeadamente prédios com capacidade ou potencialidade construtiva.

4 - Caberá à SPRHI, S. A., promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que estejam legalmente sujeitos a registo.

5 - O presente diploma constitui título de aquisição bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, dos bens referidos no n.º 2.

Artigo 4.º Capital social 1 - O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro pela Região Autónoma dos Açores, é de (euro) 1000000, representado por 200000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma.

2 - O valor do capital social poderá ser alterado, sem outra formalidade para além do registo de alteração, em função do resultado da avaliação do património imobiliário que lhe for transmitido pela Região Autónoma dos Açores com aquela finalidade.

3 - Para efeitos do número anterior, o conselho de administração da Sociedade promoverá a avaliação do património antes referido, ficando autorizado, por simples deliberação, a aumentar o capital social até ao limite do valor resultante da avaliação.

4 - A avaliação será realizada por um revisor oficial de contas, sem interesse na Sociedade, nos termos do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral, após parecer favorável do fiscal único, pode deliberar o aumento do capital social em dinheiro, por uma ou mais vezes.

6 - As acções...

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