Decreto Legislativo Regional N.º 39/2002/A de 18 de Dezembro
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 39/2002/A de 18 de Dezembro
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro (organização da segurança social regional).
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, ao proceder à organização da segurança social regional, consagrou como instituições regionais de segurança social o Centro de Gestão Financeira de Segurança Social e os Institutos de Gestão de Regimes de Segurança Social e de Acção Social.
O citado diploma determinou, no seu artigo 19.º e no que diz respeito ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, que as contribuições seriam parte das respectivas receitas.
Contudo, a gestão financeira dos recursos disponíveis na segurança social carece de instrumentos que, rápida e eficazmente, possam promover a rendibilidade do sistema, de forma a permitir que essa gestão seja tão eficiente quanto possível. Este objectivo primordial deverá sempre pautar as opções de política e organização das instituições do sector, atento até o facto indiscutível de se tratarem de verbas directamente afectas a um fim especial de prossecução do bem-estar social da população.
A apreciação do desenvolvimento da actividade dos dois institutos públicos faz ressaltar a disparidade funcional de afectar a arrecadação de receitas a uma entidade, Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, que não é a que tem a competência para a sua gestão financeira, sendo tal atribuição do Centro de Gestão Financeira de Segurança Social, situação que urge corrigir.
Procura-se, pois, e sem pôr em causa a prossecução dos objectivos afectos ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, determinar a junção desses dois vectores e alcançar assim um elevado grau de eficiência na gestão de fundos públicos, passando as contribuições a fazer parte das receitas do Centro de Gestão Financeira, por força das alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, que ora se levam a cabo.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea t) do artigo 8.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Receitas
1 - Constituem receitas do CGFSS:
a) Contribuições;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
2 - ...
Artigo 2.º
1 - As referências feitas ao «Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais» nos artigos 12.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, e ao «Secretário Regional dos Assuntos Sociais» no artigo 1.º, n.º 4, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passam a ser feitas ao «membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social».
2 - A referência feita ao «Secretário Regional dos Assuntos Sociais» no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passa a ser feita ao «membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social».
3 - A referência feita ao «departamento competente da Secretaria do Trabalho em matéria de emprego e formação profissional» na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, passa a ser feita ao «serviço competente do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego e formação profissional».
Artigo 3.º
É revogada a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro.
Artigo 4.º
O Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/97/A, de 17 de Dezembro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo, parte integrante do presente diploma, com as necessárias correcções materiais, renumeração de artigos e consequentes ajustamentos de remissões internas.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 29 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Anexo
(a que se refere o artigo 4.º)
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Instituições regionais de segurança social
1 - As instituições regionais de segurança social são o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS) e o Instituto de Acção Social (IAS).
2 - As instituições regionais de segurança social são institutos públicos do tipo serviço personalizado.
3 - Às instituições regionais de segurança social compete gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a complementar a protecção garantida.
4 - As instituições regionais de segurança social estão sujeitas à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social e a sua acção é coordenada pela Direcção Regional de Segurança Social (DRSS).
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Centro de Gestão Financeira da Segurança Social
SECÇÃO I
Atribuições e órgãos
Artigo 2.º
Atribuições
O Centro de Gestão Financeira da Segurança...
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