Decreto Legislativo Regional N.º 42/2002/A de 23 de Dezembro
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Legislativo Regional Nº 42/2002/A de 23 de Dezembro
Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro (inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e gestão do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social)
Pelo Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, foi dada forma à reorganização operada no sistema de solidariedade e segurança social, nomeadamente no âmbito do processo de inscrição de contribuintes, actualização da respectiva conta-corrente e gestão e pagamento das contribuições.
Importando adequar, na Região, o normativo que trata idêntica matéria, atenta a unicidade do sistema, é através do presente diploma aplicado o mesmo regime jurídico, com as especificidades decorrentes da organização própria dos serviços na Região Autónoma.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea t) do n.º 8 e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, as regras destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social, constantes do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às entidades empregadoras que tenham sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Competência para a inscrição
São competentes para proceder à inscrição das entidades empregadoras, como contribuintes, os centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, em cujo âmbito geográfico se localize a sede ou o domicílio profissional das referidas entidades, ainda que estas detenham estabelecimentos ou locais de trabalho na Região Autónoma da Madeira ou no território continental.
Artigo 4.º
Adaptação de competências
1 - As referências feitas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos artigos 1.º, 9.º, n.os 1 e 2, 17.º, 20.º...
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