Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro de 2002

Decreto-Lei n.º 8-B/2002 de 15 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 260/99, de 7 de Julho, ao aprovar o Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, veio permitir, em conformidade com os princípios que orientam a descentralização e a desconcentração territoriais, a criação de delegações de nível distrital, sem prejuízo da criação futura de outras formas de representação.

A reorganização operada no sistema de solidariedade e segurança social, com a criação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, e as atribuições genericamente cometidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nomeadamente ao nível das respectivas delegações, no âmbito do processo de inscrição de contribuintes, actualização da respectiva conta-corrente, gestão e pagamento das contribuições, impõem que se definam normas que garantam uma maior eficácia na gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições e quotizações sociais, tendo em vista um melhor atendimento e acompanhamento das entidades contribuintes.

Nesta perspectiva se integram também as normas que vêm definir e sistematizar os procedimentos respeitantes à emissão de declarações de situação contributiva, face à dispersão normativa existente nesta matéria e à avaliação, entretanto, efectuada à tramitação dos respectivos procedimentos.

Por último, é de salientar que se introduzem significativas medidas de simplificação nos procedimentos exigidos às entidades empregadoras, quer no respectivo processo de inscrição quer no cumprimento da obrigação contributiva, privilegiando-se os novos meios de comunicação e o dever do Estado de incentivar a reutilização, partilha e fluxo da informação, sem prejuízo da protecção dos dados pessoais. Dever este, igualmente, consagrado no artigo 91.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as regras destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação e legislação subsidiária 1 - O presente diploma aplica-se às entidades empregadoras que tenham sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência no território nacionalcontinental.

2 - Excluem-se do disposto no presente diploma as entidades empregadoras com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ainda que detenham estabelecimentos ou locais de trabalho no território nacional continental.

3 - O processo de inscrição das entidades empregadoras e o processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e juros de mora regem-se pelas normas previstas no presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas do regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta deoutrem.

Artigo 3.º Instituições de previdência O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO II Processo de inscrição Artigo 4.º Inscrição das entidades empregadoras 1 - Ficam obrigadas a promover a respectiva inscrição no sistema de solidariedade e segurança social, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, as pessoas singulares e colectivas que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de trabalho subordinado, ou situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidas pelo presente diploma, na qualidade de entidades empregadoras, as entidades que por lei lhes sejam equiparadas.

3 - A obrigação referida no presente artigo aplica-se às entidades empregadoras dos trabalhadores do serviço doméstico, nos termos que vierem a ser regulamentados em diploma próprio.

Artigo 5.º Conceito de inscrição A inscrição é o acto administrativo mediante o qual se efectiva a vinculação ao sistema de solidariedade e segurança social das entidades empregadoras, conferindo-lhes a qualidade de contribuintes.

Artigo 6.º Competência para a inscrição São competentes para proceder à inscrição das entidades empregadoras, como contribuintes, as delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em cujo âmbito geográfico se localize a sede ou o...

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