Decreto Legislativo Regional n.º 52/2006/A, de 20 de Dezembro de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 52/2006/A

Sujeiçáo a medidas preventivas dos terrenos localizados na área do novo Centro de Saúde de Santa Cruz da Graciosa

A prossecuçáo dos objectivos do Serviço Regional de Saúde, actualmente, enunciados no Decreto Legislativo Regional n.o 28/99/A, de 31 de Julho, implica a contínua implementaçáo de um sistema de saúde reno-vado e moderno, pautado por critérios de eficiência e economia no sentido de prestar um conjunto de serviços de cariz acentuadamente social, orientados para a satisfaçáo das necessidades de bem-estar e de saúde da populaçáo açoriana.

O processo que levará à construçáo do novo Centro de Saúde de Santa Cruz da Graciosa iniciou-se em 2005, com a publicaçáo da Resoluçáo n.o 153/2005, de 10 de Novembro, que criou um grupo de trabalho com o objectivo de estudar e propor as soluçóes da sua localizaçáo, as modalidades de construçáo ou outras, bem assim as etapas e iniciativas necessárias à concretizaçáo da construçáo.

O grupo de trabalho apresentou o relatório final no qual propóe a concreta área de construçáo, precedida de rigorosos parâmetros de avaliaçáo, com adopçáo de critérios de localizaçáo, características físicas do terreno e disponibilidade de custos, que serviram de suporte técnico à tomada de decisáo do Governo Regional na matéria.

Na procura de soluçóes confluentes com aqueles considerandos, surgiu como adequada a zona a que se reporta a planta anexa ao presente diploma, a qual passará a dispor de um potencial urbano que urge planear, disciplinar e acautelar, sob pena de se perderem as enor-

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mes virtualidades que podem vir a ser oferecidas e geradas por um bem público táo decisivo no processo de desenvolvimento económico e social daquela ilha e da Regiáo.

Nesta conformidade, entende-se ser conveniente sub-meter a área que ficará afecta ao referido projecto a medidas preventivas, cujo objectivo é evitar que a alteraçáo indisciplinada das circunstâncias crie dificuldades à futura execuçáo daquelas obras, tornando-as mais difíceis ou onerosas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o, da Constituiçáo da República e das alíneas g) do artigo 8.o e c)don.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente diploma estabelece as medidas preventivas...

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