Decreto Legislativo Regional n.º 23/2002/M, de 04 de Dezembro de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 23/2002/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, regime das carreiras do pessoal das áreas de museologia e da conservação e restauro do património cultural.

O Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro - que define 'o regime das carreiras do pessoal que exerce a sua actividade no domínio da museologia e no domínio da conservação e do restauro' do património cultural nos serviços e organismos da administração central sob a tutela do Ministério da Cultura -, refere no seu artigo 1.º, n.º 3, que 'a aplicação e adaptação' desse mesmo diploma 'ao pessoal da administração regional autónoma faz-se por diploma legislativoregional'.

Por conseguinte, o presente diploma legislativo visa a aplicação e adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro, considerando as especificidades da Administração Pública da Região.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma define o regime das carreiras do pessoal que exerce a sua actividade no domínio da museologia e no domínio da conservação e do restauro e procede ao respectivo enquadramento nos grupos, níveis e graus previstos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

2 - O regime referido no número anterior é aplicável ao pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios e dos serviços e organismos da administração regional com atribuições na área da museologia e na área da conservação e do restauro do património cultural da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Áreas e conteúdos funcionais O pessoal referido no artigo anterior exerce a sua actividade em todas as áreas que integrem a museologia, a conservação e o restauro do património cultural, de acordo com os conteúdos funcionais constantes do anexo I do presentediploma.

CAPÍTULO II Regime das carreiras Artigo 3.º Carreira de conservador 1 - A carreira de conservador desenvolve-se pelas categorias de conservador assessor principal, conservador assessor, conservador principal e conservador de 1.' e de 2.' classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre candidatos possuidores de uma das seguintes habilitações aprovados em estágio probatório com a duração de um ano e classificação não inferior a Bom: a) Licenciados com curso de Conservador de Museu regulado pelo Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, e pelo Despacho Normativo n.º 129/83, de 18 de Abril; b) Licenciados com curso de pós-graduação não inferior a dois anos nas áreas da Museologia, do Património ou outras adequadas à especialização de cada museu ou palácio; c) Mestres nas áreas da Museologia, do Património ou outras adequadas à especialização de cada museu ou palácio.

3 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de conservador é feito nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

4 - A carreira de conservador é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.

Artigo 4.º Carreira de conservador-restaurador 1 - A carreira de conservador-restaurador desenvolve-se pelas categorias de conservador-restaurador assessor principal, conservador-restaurador assessor, conservador-restaurador principal e conservador-restaurador de 1.' e de 2.' classes.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre candidatos habilitados com licenciatura na área da conservação e do restauro aprovados em estágio probatório com a duração de um ano e classificação não...

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