Decreto Legislativo Regional n.º 31/99/A, de 17 de Dezembro de 1999

Decreto Legislativo Regional n.º 31/99/A Avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência O Decreto Legislativo Regional n.º 6/97/A, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/97/A, de 19 de Julho, aplicou à Região, com as necessárias adaptações, o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho, introduziu algumas alterações significativas, nomeadamente quanto à adopção da função multiuso dos atestados de incapacidade, e estendeu o regime dele constante a outras situações.

Importa, por isso, consagrar no âmbito normativo da Região a aplicabilidade das referidas alterações.

Por outro lado, por razões de ordem prática, adopta-se o uso directo do modelo de atestado de incapacidade, conferindo-se ao membro do Governo Regional da área da saúde a possibilidade de aprovar, em despacho normativo, as adaptações decorrentes da organização do Serviço Regional de Saúde.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência constante dos Decretos-Leis n.os 202/96, de 23 de Outubro, e 174/97, de 19 de Julho, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Composição das juntas médicas 1 - As juntas médicas referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, são constituídas por despacho do director do centro de saúde, integrando: a) A autoridade de saúde concelhia, que presidirá; b) Dois vogais efectivos e dois suplentes, designados pelo director do centro de saúde.

2 - Nos casos em que o centro de saúde não disponha de médicos suficientes para os efeitos do número anterior, deverá o seu director solicitá-los ao director de outro centro de saúde, privilegiando sempre que possível o centro de saúde da mesma ilha.

Artigo 3.º Procedimentos 1 - Os requerimentos de avaliação de incapacidade são dirigidos ao director do centro de saúde e entregues à autoridade de saúde do concelho de residência dos interessados.

2 - A autoridade de saúde concelhia deve instruir o...

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