Decreto Legislativo Regional n.º 6/97/A, de 22 de Maio de 1997

Decreto Legislativo Regional n.º 6/97/A Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro (estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência, tal como definido na Lei n.º 9/89, de 2 de Maio).

Considerando que a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, definiu no seu artigo 2.º o conceito de pessoa com deficiência; Considerando que com a publicação do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, se criou o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência, tal como as definidas naquele artigo, tendo em vista facilitar a sua plena participação na comunidade; Considerando que, tal como se encontra formulado, o referido decreto-lei não pode ser aplicado à Região, dado ser diferente a organização do Serviço Regional de Saúde: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º Composição 1 - As juntas médicas, previstas no n.º 1 do seu artigo 2.º, são constituídas por despacho do director regional de Saúde e têm a seguinte composição: a) A autoridade concelhia de saúde, que presidirá; b) Um vogal efectivo e um vogal suplente, designados pelo director do centro de saúde.

2 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 3.º Procedimentos 1 - Os requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma são dirigidos ao director regional de Saúde e entregues à autoridade de saúde do concelho de residência dos interessados.

2 - A autoridade de saúde concelhia deve instruir o requerimento com os elementos eventualmente disponíveis e necessários, devendo convocar a junta médica e notificar o...

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