Decreto Legislativo Regional n.º 26/98/M, de 18 de Dezembro de 1998

Decreto Legislativo Regional n.º 26/98/M Incentivos pecuniários aos orientadores pedagógicos Pelo Decreto-Lei n.º 37/90, de 26 de Janeiro, foi definida a gratificação a ser atribuída aos orientadores responsáveis por cada núcleo de estágio das licenciaturas dos ramos educacionais e via de ensino.

Na Região Autónoma da Madeira, dado o número elevado de estagiários, importa proceder a um novo enquadramento da estrutura de orientador pedagógico em prol da qualidade de ensino, assente num perfil de competência numa perspectiva de exclusividade, que passa também pela fixação de bonificações, nomeadamente pela redução da componente lectiva de progressão na carreira, e ainda de carácter remuneratório.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Princípio geral 1 - Os orientadores docentes dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário responsáveis por cada núcleo de estágio das licenciaturas dos ramos educacionais e da via de ensino até ao máximo de quatro formandos passam a auferir uma gratificação mensal no montante de 35% do índice 100 da carreira docente.

2 - Sempre que o número de estagiários, por núcleo, ultrapasse o previsto anteriormente, é devido um complemento remuneratório no valor de 5000$00 por formando.

Artigo 2.º Encargos com a gratificação 1 - A gratificação prevista no artigo anterior é devida a partir do início do ano escolar ou do início de funções, quando as nomeações ocorrerem após aquela data, e deixa de ser devida a partir do final do ano escolar ou do mês seguinte àquele em que o orientador cesse as suas funções específicas por inexistência de estagiários, nomeadamente por efeitos de desistência destes.

2 - Os encargos com as...

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