Decreto-Lei n.º 37/90, de 26 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 37/90 de 26 de Janeiro Considerando que a gratificação atribuída aos orientadores responsáveis por cada núcleo de estágio dos cursos de licenciatura de formação inicial de professores, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 72/82, de 9 de Março, não sofreu qualquer alteração desde essa data; Considerando a necessidade de introduzir as alterações tendentes a corrigir os desníveis entre diversas funções formativas, sem prejuízo de outras alterações que se venham a verificar necessárias, urge actualizar a gratificação auferida por esses orientadores pedagógicos; Considerando ainda a conveniência de manter, relativamente às nomeações dos orientadores pedagógicos, a disciplina consagrada no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 78/82, de 9 de Março: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Aos orientadores, docentes do ensino preparatório ou secundário, responsáveis por cada núcleo de estágio dos cursos de licenciatura de formação inicial de professores passa a ser devida gratificação mensal no valor de 11440$00.

2 - A gratificação referida no número anterior será actualizada anualmente mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e os da Educação.

3 - Esta gratificação é devida a partir do início do ano escolar, ou do início de funções, quando as nomeações ocorrerem após aquela data, e deixa de ser devida a...

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