Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M, de 30 de Dezembro de 2005

Decreto Legislativo Regional n.º 21-A/2005/M Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2006 A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, oseguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação do Orçamento É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2006, constante dos mapas seguintes:

  1. Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais; c) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.

    CAPÍTULO II Finanças locais Artigo 2.º Transferências do Orçamento do Estado 1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

    2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006.

    Artigo 3.º Cooperação técnica e financeira Os contratos-programa assinados com data anterior a 2006 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2005 mantêm-se em vigor em 2006, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2006 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2005, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho.

    Artigo 4.º Linha de crédito bonificada Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.

    Artigo 5.º Retenções Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excepcional de auxílios e outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.

    CAPÍTULO III Operações passivas Artigo 6.º Endividamento líquido Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2006, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido até ao montante de 75 milhões de euros, resultante dos empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e nos termos definidos na proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2006.

    Artigo 7.º Condições gerais dos empréstimos Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintesvalores:

  2. Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 6.º do presentediploma; b) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional; c) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem; d) Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida públicaregional.

    Artigo 8.º Gestão da dívida pública regional Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:

  3. Renegociação das condições de empréstimos, incluindo a celebração de contratos de troca do regime de taxa de juro; b) Realização de operações financeiras sobre contratos de troca de taxa de juro que venham a ser tidas como adequadas; c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados.

    CAPÍTULO IV Operações activas e prestação de garantias Artigo 9.º Operações activas do Tesouro Público regional Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 50 milhões de euros.

    Artigo 10.º Alienação de participações sociais da Região Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.

    Artigo 11.º Avales e outras garantias O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2006 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 400 milhões de euros.

    CAPÍTULO V Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais Artigo 12.º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 1 - O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M, de 31 de Dezembro, que consagra a redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS...

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