Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M, de 31 de Dezembro de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2004 A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação do Orçamento É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2004, constante dos mapas seguintes: a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos; b) Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais; c) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.

CAPÍTULO II Finanças locais Artigo 2.º Transferências do Orçamento do Estado 1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004.

Artigo 3.º Cooperação técnica e financeira 1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurisectorial com uma ou várias autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como protocolos, acordos de colaboração e outros instrumentos alternativos que venham a ser definidos nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Os projectos executados pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira que se encontrem enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social e que sejam financiados pelo POPRAM poderão, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, ser comparticipados até ao limite de 30% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, através dos instrumentos de cooperação técnica e financeira previstos no número anterior.

3 - Os projectos a que se refere o número anterior poderão ser assumidos pela Região Autónoma da Madeira, a solicitação das autarquias locais, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.

4 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 2004, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2003, mantêm-se em vigor em 2004, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2004 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2003.

Artigo 4.º Linha de crédito bonificada Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.° 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.

Artigo 5.º Retenções Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração e outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.

CAPÍTULO III Operações passivas Artigo 6.º Empréstimos a longo prazo Fica o Governo Regional autorizado a dar execução ao encaixe financeiro até ao montante de (euro) 35072000, correspondente ao último desembolso do empréstimo de longo prazo, amortizável em 25 anos, contraído em 2002 junto do BEI - Banco Europeu de Investimento.

Artigo 7.º Gestão da dívida pública regional Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional: a) Renegociação das condições de empréstimos, incluindo a celebração de contratos de troca do regime de taxa de juro; b) Realização de operações financeiras sobre contratos de troca de taxa de juro que venham a ser tidas como adequadas.

CAPÍTULO IV Operações activas e prestação de garantias Artigo 8.º Operações activas do tesouro público regional Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 125 milhões de euros.

Artigo 9.º Alienação de participações...

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