Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de Agosto de 2008

Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M Cria a VIAMADEIRA -- Concessão Viária da Madeira, S. A., adjudicando -lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais, sem cobrança aos utilizadores e aprovando as respectivas bases da concessão, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro.

A experiência das concessões rodoviárias de serviço público na Região Autónoma da Madeira tem -se revelado um potente meio de investimento, tornando acessível aos utentes os instrumentos de mobilidade indispensáveis a um desenvolvimento sustentável.

Numa época em que se tenta estrangular a acção polí- tica da autonomia e degradar o nível de vida na Região, mais importante e necessário se torna que se replique um modelo de sucesso, numa afirmação da vontade que per- mitiu transformar a Madeira num território de progresso por todos reconhecido.

Tendo em conta as alterações legislativas ocorridas entretanto e a obrigação de a República Portuguesa ter transposto a 1 de Fevereiro de 2006 as disposições da Directiva n.º 2004/18/CE, de 31 de Março, entendeu -se como necessário e adequado proceder a ajustes no regime da concessão VIAEXPRESSO, de modo a uniformizá -la com os da nova concessão agora instituída.

Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos ter- mos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

c) do n.º 1 do artigo 37.º bem como das alíneas

c),

d),

x) e ll) do artigo 40.º do Es- tatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Concessão de serviço público 1 -- É instituída a concessão de serviço público dos troços das estradas regionais (EERR), VE 1 -- troços: Ribeira de São Jorge -Arco de São Jorge; Arco de São Jorge -Boaventura e Boaventura -São Vicente; ER 109 -VE8 -- troço Vasco Gil- -Fundoa -cota 500; na extensão total de 20,6 km, em regime de exclusivo e sem cobrança directa aos utilizadores, a qual será regida por este diploma, e concretizada pelo que nele é autorizado. 2 -- A concessão poderá ser estendida a outras estradas regionais ou a troços que digam respeito a extensões das identificadas no número anterior, até ao limite de metade da quilometragem inicialmente definida, por simples al- teração do contrato de concessão, e respeitado o processo previsto nos n. os 4 e 5 do artigo 4.º Artigo 2.º Criação da VIAMADEIRA -- Concessão Viária da Madeira, S. A. 1 -- É criada a VIAMADEIRA -- Concessão Viária da Madeira, S. A., adiante também designada por VIAMA- DEIRA, cujos estatutos constam do anexo I ao presente diploma, fazendo dele parte integrante. 2 -- A VIAMADEIRA rege -se pelos seus estatutos e pelo direito privado, nomeadamente quanto às futuras alterações dos estatutos, excepto em tudo o que tenha a ver com a concretização do interesse público por normas especiais, e nos termos previstos e admitidos no presente diploma. 3 -- A VIAMADEIRA é uma concessionária de serviço público rodoviário, nos termos do contrato de concessão que estabelecerá com a Região Autónoma da Madeira, celebrado no respeito pelas bases da concessão, constantes do anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Adjudicação A adjudicação da concessão de serviço público, a favor da VIAMADEIRA, é efectuada por este diploma legis- lativo.

Artigo 4.º Sociedade inicial de capitais públicos e participação posterior de accionistas privados 1 -- A VIAMADEIRA é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos até que se realize o aumento de capital que está previsto no n.º 3 do artigo 4.º dos seus estatutos, cuja subscrição será acessível a entidades pri- vadas, para acções do tipo B, nos termos que vierem a ser concretizados em resolução do Governo Regional, e divulgados por meio de anúncio próprio, com respeito pelo disposto no número seguinte. 2 -- As entidades privadas, ou seus agrupamentos, em regime de responsabilidade solidária perante a Região Autónoma da Madeira, que poderão declarar a sua intenção em participar no aumento especial de capital social têm de reunir as seguintes características:

a) Serem empreiteiros de obras públicas, titulares de certificado de classificação emitido pelo InCI, Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário, I. P., que au- torize a realização das obras de manutenção e reparação necessárias ao cumprimento do contrato de concessão de serviço público e que possam garantir uma composição accionista equilibrada e adequada, a qual possa ser mantida por um período de tempo suficiente à estabilização do pro- jecto empresarial de que a VIAMADEIRA é depositária;

b) Prestarem caução provisória incondicional e executá- vel ao primeiro pedido, emitida por instituição de crédito autorizada a exercer a respectiva actividade em Portugal, em nome do Governo Regional da Madeira, que determi- nará, através de resolução, o respectivo montante;

c) Terem a situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social, nos mesmos termos que os exigidos no regime jurídico de empreitadas de obras pú- blicas, para o exercício de actividade na Região Autónoma da Madeira;

d) Respeitarem os termos executivos definidos através de resolução do Governo Regional, nomeadamente quanto à documentação necessária, forma da sua apresentação, e declarações de conforto eventualmente exigidas. 3 -- O Governo Regional determinará a escolha das entidades que serão aceites como possíveis futuros accio- nistas, após a consideração das declarações de intenção de todos os interessados, e a assembleia geral da VIAMA- DEIRA deliberará a matéria pertinente, com a identificação dos futuros accionistas e a participação de cada um, no aumento de capital. 4 -- No caso de o Governo Regional efectuar a ex- tensão das vias rodoviárias concessionadas, face às que constituem o objecto inicial da concessão, será promovido, pela assembleia geral da VIAMADEIRA, um aumento especial de capital social, acessível a investidores que reúnam as características descritas no n.º 2 deste artigo, e que se regerá pelo n.º 3, também deste artigo, com as necessárias adaptações. 5 -- O aumento de capital social previsto no número anterior será proposto no montante que o Governo Regional considerar adequado ao valor proporcional da extensão do objecto do contrato de concessão, poderá implicar o pagamento do prémio que a assembleia geral da VIA- MADEIRA venha a estabelecer, e não pode perturbar a estabilidade da concessão, nem pôr em causa o acervo jurídico que resulte dos acordos celebrados entre os ac- cionistas que participaram no aumento de capital social, previsto no n.º 1 deste artigo, os quais renunciarão ao seu normal direito de preferência, para cumprir o disposto no anterior n.º 4 e neste n.º 5. Artigo 5.º Ausência de interessados em participar no aumento especial de capital social 1 -- Se, passado o prazo estabelecido pela resolução do Governo Regional referida no artigo anterior, não surgi- rem interessados ou se após a apreciação das intenções de participação no capital social, não forem escolhidos quais- quer dos interessados, pode o Governo Regional negociar directamente a entrada de investidores privados no capital da VIAMADEIRA, respeitados os limites constantes do artigo 7.º deste diploma. 2 -- O resultado das negociações, se conduzirem à es- colha de possíveis accionistas da VIAMADEIRA, terá de ser aprovado pelo Governo Regional, através de sua reso- lução, a qual, quando for publicada, incluirá um resumo dos fundamentos da deliberação a que respeita.

Artigo 6.º Capital social inicial O capital social da VIAMADEIRA é de 100 000, a realizar integralmente e em dinheiro pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º Proporção mínima do capital social da titularidade de entidades públicas 1 -- O capital social da VIAMADEIRA nunca poderá ex- pressar, em qualquer momento, uma percentagem de acções de que sejam titulares entidades públicas inferior a 20 %. 2 -- O limite apontado no número anterior age indepen- dentemente de qualquer alteração aos estatutos da VIA- MADEIRA, sendo, nessas alterações, vedado modificá -lo ou eliminá -lo. 3 -- Entidades públicas, para efeitos deste artigo, são a Região Autónoma da Madeira, outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente autarquias locais, empresas públicas, fundações públicas ou sociedades comerciais de capital maioritariamente detido pelas entidades referidas imediatamente atrás.

Artigo 8.º Valor a pagar à Região Autónoma da Madeira O valor a pagar pela VIAMADEIRA à Região Autó- noma da Madeira é o estabelecido nas bases da concessão, a liquidar nos termos em que o contrato de concessão o especifique, sendo deduzidos deste valor os montan- tes que correspondam à execução de obras que esta deva executar por efeito de cessão de posição contratual a seu favor de empreitadas contratadas originalmente pela RAMEDM -- Estradas da Madeira, S. A., ou por outras entidades públicas.

Sempre que haja extensão do objecto da concessão, deve ser estabelecido novo valor a pagar pela concessionária à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º Actos de instalação O presente diploma constitui título bastante para a ins- trução de quaisquer actos necessários à instalação e fun- cionamento da VIAMADEIRA, incluindo o respectivo registo.

Artigo 10.º Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro, e às bases da concessão por ele aprovadas 1 -- O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte re- dacção: «Artigo 8.º [...] O valor a pagar pela VIAEXPRESSO à Região Autónoma da Madeira é o estabelecido nas bases da concessão, a liquidar nos termos em que o contrato de concessão o especifique, sendo deduzidos deste valor os montantes que correspondam à execução de obras que esta deva executar por efeito de cessão de posição contratual a seu favor de...

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