Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M Cria a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores, e aprova as respectivas bases da concessão.

A existência de um sistema rodoviário mantido e conservado em condições adequadas é absolutamente indispensável à autonomia regional, pois que a generalidade das actividades económicas dele dependem. Do mesmo modo, não há eficácia dos serviços públicos regionalizados (educação, saúde, etc.) sem que estes sejam servidos por uma rede viária moderna.

Pelo que a compatibilização de soluções económico-financeiras adaptadas às necessidades da Região devem acompanhar a ambição de progresso, única capaz de responder aos anseios da população. Sendo matéria de indiscutível interesse específico regional, e depositada numa sociedade de capitais inicial e exclusivamente públicos, justificam, por tudo isto, uma iniciativa legislativa da presente natureza.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como das alíneas c), d), x) e ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º Concessão de serviço público 1 - É instituída a concessão de serviço público dos troços das estradas regionais (EERR) variante à ER 101 entre Ribeira Brava e Tábua, ER 101 entre Tábua e Ponta do Sol - variante à ER 101 entre Ponta do Sol e Madalena do Mar - túnel da ER 101 entre Madalena do Mar e Fajã do Mar - variante à ER 101 entre Arco da Calheta e Calheta - ER 101 entre Calheta, Estreito da Calheta, Prazeres e Raposeira do Lugarinho - túneis da ER 223 entre Ribeira Funda, Jardim do Mar e Paul do Mar variante à ER 104 entre Vila da Ribeira Brava e Meia Légua - ER 104 entre Serra de Água e Rosário - variante à ER 104 entre Rosário e São Vicente - ER 101 entre São Vicente, Seixal, Ribeira da Janela e Porto Moniz - nova ligação rodoviária Caniço-Camacha - ER 101 entre Machico, Porto da Cruz e Faial - nova ligação rodoviária entre Faial, Santana e Ribeira de São Jorge - variante à ER 107 entre Ribeira da Lapa e Curral das Freiras, na extensão total de 80 km e diversos troços associados na extensão de 13 km, em regime de exclusivo e sem cobrança directa aos utilizadores (SCUT), a qual será regida por este diploma, e concretizada pelo que nele é autorizado.

2 - A concessão poderá ser estendida a outras estradas regionais ou a troços que digam respeito a extensões das identificadas no número anterior, até ao limite de metade da quilometragem inicialmente definida, por simples alteração do contrato de concessão, e respeitado o processo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º Artigo 2.º Criação da Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A.

1 - É criada a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adiante também designada por VIAEXPRESSO, cujos estatutos constam do anexo I ao presentediploma.

2 - A VIAEXPRESSO rege-se pelos seus estatutos e pelo direito privado, nomeadamente quanto às futuras alterações dos estatutos, com excepção das alterações que venham a decorrer do disposto nos artigos 4.º e 7.º do presente diploma.

3 - A VIAEXPRESSO é uma concessionária de serviço público rodoviário, nos termos do contrato de concessão que estabelecerá com a Região Autónoma da Madeira, celebrado no respeito pelas bases da concessão, constantes do anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º Adjudicação A adjudicação da concessão de serviço público, a favor da VIAEXPRESSO, é efectuada pelo presente diploma legislativo.

Artigo 4.º Sociedade inicial de capitais públicos e participação posterior de accionistas privados 1 - A VIAEXPRESSO é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos até que se realize o aumento de capital que está previsto no n.º 3 do artigo 4.º dos seus estatutos, cuja subscrição será acessível a entidades privadas, para acções do tipo B, nos termos que vierem a ser concretizados em resolução do Governo Regional, e divulgados por meio de anúncio próprio, com respeito pelo disposto no número seguinte.

2 - As entidades privadas, ou seus agrupamentos, em regime de responsabilidade solidária perante a Região Autónoma da Madeira, que poderão declarar a sua intenção em participar no aumento especial de capital social, têm de reunir as seguintes características: a) Serem empreiteiros de obras públicas, titulares de certificado de classificação emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário que autorize a realização das obras de manutenção e reparação necessárias ao cumprimento do contrato de concessão de serviço público e que possam garantir uma composição accionista equilibrada e adequada, a qual possa ser mantida por um período de tempo suficiente à estabilização do projecto empresarial de que a VIAEXPRESSO é depositária; b) Prestarem caução provisória incondicional e executável ao primeiro pedido, emitida por instituição de crédito autorizada a exercer a respectiva actividade em Portugal, em nome do Governo Regional da Madeira, que determinará, através de resolução, o respectivomontante; c) Terem a situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social nos mesmos termos que os exigidos no regime jurídico de empreitadas de obras públicas para o exercício de actividade na Região Autónoma da Madeira; d) Respeitarem os termos executivos definidos através de resolução do Governo Regional, nomeadamente quanto à documentação necessária, forma da sua apresentação e declarações de conforto eventualmente exigidas.

3 - O Governo Regional determinará a escolha das entidades que serão aceites como possíveis futuros accionistas, após a consideração das declarações de intenção de todos os interessados, e a assembleia geral da VIAEXPRESSO deliberará a matéria pertinente, com a identificação dos futuros accionistas e a participação de cada um no aumento de capital.

4 - No caso de o Governo Regional efectuar a extensão das vias rodoviárias concessionadas, face às que constituem o objecto inicial da concessão, será promovido, pela assembleia geral da VIAEXPRESSO, um aumento especial de capital social acessível a investidores que reúnam as características descritas no n.º 2 e que se regerá pelo disposto no n.º 3, com as necessárias adaptações.

5 - O aumento de capital social previsto no número anterior será proposto no montante que o Governo Regional considerar adequado ao valor proporcional da extensão do objecto do contrato de concessão, poderá implicar o pagamento do prémio que a assembleia geral da VIAEXPRESSO venha a estabelecer e não pode perturbar a estabilidade da concessão nem pôr em causa o acervo jurídico que resulte dos acordos celebrados entre os accionistas que participaram no aumento de capital social previsto no n.º 1, os quais renunciarão ao seu normal direito de preferência, para cumprir o disposto no anterior n.º 4 e do constante no presente n.º 5.

Artigo 5.º Ausência de interessados em participar no aumento especial de capital social 1 - Se, passado o prazo estabelecido pela resolução do Governo Regional referida no artigo anterior, não surgirem interessados ou, se após a apreciação das intenções de participação no capital social, não forem escolhidos quaisquer dos interessados, pode o Governo Regional negociar directamente a entrada de investidores privados no capital da VIAEXPRESSO, respeitados os limites constantes do artigo 7.º deste diploma.

2 - O resultado das negociações, se conduzirem à escolha de possíveis accionistas da VIAEXPRESSO, terá de ser aprovado pelo Governo Regional, através de sua resolução, a qual, quando for publicada, incluirá um resumo dos fundamentos da deliberação a que respeita.

Artigo 6.º Capital social inicial O capital social da Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., é de (euro) 100000, a realizar integralmente e em dinheiro pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º Proporção mínima do capital social da titularidade de entidades públicas 1 - O capital social da VIAEXPRESSO nunca poderá expressar, em qualquer momento, uma percentagem de acções de que sejam titulares entidades públicas inferior a 20%.

2 - O limite apontado no número anterior age independentemente de qualquer alteração aos estatutos da VIAEXPRESSO, sendo, nessas alterações, vedado modificá-lo ou eliminá-lo.

3 - Entidades públicas, para efeitos deste artigo, são a Região Autónoma da Madeira, outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente autarquias locais, empresas públicas, fundações públicas, ou sociedades comerciais de capital maioritariamente detido pelas entidades referidas imediatamente atrás.

Artigo 8.º Valor a pagar à Região Autónoma da Madeira 1 - O valor a pagar pela VIAEXPRESSO à Região Autónoma da Madeira é o estabelecido nas bases da concessão, a liquidar nos termos em que o contrato de concessão o especifique.

2 - Sempre que haja extensão do objecto da concessão, pode ser estabelecido novo valor a pagar pela concessionária à Região Autónoma da Madeira. Caso tal valor seja proporcional aos quilómetros de estrada concessionada, tendo por base comparativa o troço referido no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, bastará, a tal efeito, uma simples alteração ao contrato de concessão para concretizar essa obrigação.

Artigo 9.º Actos de instalação O presente diploma constitui título bastante para a instrução de quaisquer actos necessários à instalação e funcionamento da VIAEXPRESSO, incluindo o respectivo registo.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 27 de Novembro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 19 de Dezembro de...

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