Decreto Legislativo Regional N.º 6/2008/A de 6 de Março
Reestrutura a Escola Profissional de Capelas, alterando o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro
A Escola Profissional de Capelas resultou da autonomização e transformação em estabelecimento de ensino do antigo Centro de Formação Profissional dos Açores operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro.
Por força do referido diploma, aquela escola assumiu a natureza jurídica de instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, sendo a sua gestão configurada num regime específico distinto daquele que se aplica ao restante sistema educativo. Essa especificidade justificou-se pela necessidade de maximizar a autonomia de gestão do estabelecimento, permitindo a arrecadação e gestão de receitas próprias como forma de agilizar o seu funcionamento administrativo e financeiro.
Decorrida quase uma década da instituição daquele regime, ocorreram profundas alterações no regime jurídico de autonomia das escolas do sistema educativo regional, as quais passaram a dispor de um fundo escolar dotado de autonomia financeira. Deixa assim de existir justificação para a manutenção de um regime específico na Escola Profissional de Capelas, podendo esta, sem perda da sua eficiência e mantendo o seu carácter específico de escola profissional pública, passar a reger-se pelo regime geral de autonomia administrativa e pedagógica e de autonomia financeira através do seu fundo escolar. Tal tem como vantagem adicional o aproveitamento de um conjunto de procedimentos administrativos que se encontram já padronizados.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, reestruturando a Escola Profissional de Capelas e completando o processo da sua integração no sistema educativo regional.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro
O artigo 83.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 83.º
Natureza e regime
1 -..........................................................................................................................................
2 -..........................................................................................................................................
3 -..........................................................................................................................................
4 -..........................................................................................................................................
5 - Para efeitos do regime de autonomia, administração e gestão a que se refere o número anterior, consideram-se docentes, para além daqueles que se encontram integrados na respectiva carreira, os formadores internos e externos com certificado de formador válido.
6 - Consideram-se satisfazendo os requisitos de elegibilidade para qualquer dos cargos fixados no regime atrás referido todos os docentes e formadores a que se refere o número anterior que pratiquem horário igual ou superior a vinte e duas horas lectivas semanais na escola profissional onde pretendam ser candidatos.
Artigo 3.º
Normas transitórias
1 - São mantidas até ao seu termo as comissões de serviço dos actuais membros do conselho administrativo da Escola Profissional de Capelas, passando a constituir a comissão executiva instaladora da unidade orgânica.
2 - À comissão executiva instaladora compete dar execução ao disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regime Jurídico da Criação, Autonomia e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro.
3 - Na eventualidade da cessação do mandato de qualquer dos membros da comissão executiva instaladora antes de terminado o período de instalação, o membro cessante será substituído nos termos do artigo 12.º do Regime Jurídico referido no número anterior.
4 - Até à instalação do Conselho Pedagógico mantém-se em funções o conselho técnico-pedagógico previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/A, de 7 de Janeiro, passando a exercer as competências legalmente previstas para aquele órgão.
5 - Os membros do conselho administrativo que sejam funcionários públicos, em funções à data de entrada em vigor do presente diploma, podem optar por integrar o quadro de pessoal da Escola Profissional de Capelas, na carreira docente ou técnica superior, consoante aquela em que estejam integrados, em lugares criados automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem.
6 - O património afecto à Escola Profissional de Capelas reingressa, com dispensa de qualquer formalidade, no património da Região Autónoma dos Açores.
7 - Todos os activos e passivos financeiros da Escola Profissional de Capelas, bem como as dotações orçamentais inscritas a seu favor, transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para o fundo escolar da Escola Profissional de Capelas.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, com as alterações ora introduzidas, é republicado em anexo, sendo parte integrante do presente diploma.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
-
O artigo 122.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro;
-
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/97/A, de 4 de Novembro;
-
O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2002/A, de 7 de Janeiro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
Anexo
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A
Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário
Depois de um período de marcado retrocesso, resultado natural da expansão da rede pública para ilhas e concelhos onde os «externatos» particulares eram a única oferta educativa após o 4.º ano de escolaridade, por força da educação pré-escolar e do ensino profissional, o ensino particular demonstra uma crescente vitalidade, abrangendo um número crescente de alunos e docentes.
O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, foi aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A, de 21 de Julho, ficando assim regulamentado na Região Autónoma dos Açores o disposto na Lei n.º 9/79, de 19 de Março. Para além das questões formais suscitadas por aquele diploma, a evolução do sistema educativo e as atribuições entretanto assumidas pela administração regional autónoma aconselham a sua revisão.
Também o regime de apoio pela administração regional autónoma ao ensino particular e aos seus alunos encontra-se claramente ultrapassado pela evolução orgânica e institucional e pela nova realidade resultante do desaparecimento da rede de externatos e da expansão do ensino público entretanto ocorrida. Interessa nesse âmbito integrar no regime referente ao ensino particular e cooperativo as normas relevantes do Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, por forma a criar um regime jurídico único aplicável a todo o ensino particular e cooperativo, nele se incluindo as instituições que ministram a educação pré-escolar.
Igualmente, a evolução do sistema de ensino profissional obriga a repensar aquele regime jurídico e a criar condições uniformes a toda a rede de ensino particular e cooperativo, incluindo nela as escolas profissionais. A criação e o funcionamento das escolas profissionais estão regulados pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 11 de Agosto. A experiência de aplicação daqueles diplomas e o rápido crescimento do sistema de formação profissional que entretanto se verificou nos Açores também aconselham a revisão daquele dispositivo, adequando-o às novas necessidades do sistema educativo regional.
Interessa também esclarecer a relação entre a rede escolar pública e privada, incorporando-se no presente regime jurídico a matéria estabelecida no Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de Março, com as alterações necessárias face ao grau de cobertura da rede pública entretanto alcançado.
Pelo presente diploma são clarificados alguns conceitos, esclarecidas as competências das diversas entidades envolvidas e facilitado o regime de autorização de funcionamento dos cursos e de concessão do paralelismo pedagógico.
Por outro lado, a Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, dos Ministérios das Finanças e da Educação, estabelece um conjunto de regras regulamentares que urge adaptar à realidade regional, o que apenas poderá ser feito pela via legislativa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino não superior que exerçam actividade na...
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