Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/M, de 16 de Abril de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 12/2007/M

Determina a suspensáo parcial do artigo 5.o e a suspensáo do artigo 6.o das normas de execuçáo do Plano de Ordenamento Turístico da Regiáo Autónoma da Madeira

O Plano de Ordenamento Turístico da Regiáo Autónoma da Madeira, abreviadamente designado por POT, é um instrumento de gestáo territorial do sector turístico, cujo procedimento de elaboraçáo se conformou com o regime instituído pelo Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Regiáo Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.o 8-A/2001/M, de 20 de Abril, tendo sido aprovado mediante o Decreto Legislativo Regional n.o 17/2002/M, de 29 de Agosto. Como plano sectorial, veio definir a estratégia de desenvolvimento do turismo na Regiáo e o modelo territorial a adoptar, com vista a orientar os investimentos tanto públicos como privados, garantindo o equilíbrio na distribuiçáo territorial dos alojamentos e equipamentos turísticos, bem como um melhor aproveitamento e valorizaçáo dos recursos humanos, culturais e naturais.

Na decorrência deste objectivo, o POT estabelece limites e ritmos de crescimento do alojamento, bem como valores para a sua distribuiçáo territorial.

à data da sua aprovaçáo, o número de camas tido por adequado para a cidade do Funchal estava praticamente esgotado, atendendo náo só às unidades hoteleiras em funcionamento mas também aos compromissos válidos ainda náo concretizados.

Tornou-se, assim, premente a inclusáo no POT de normas que, relativamente ao Funchal, consubstanciassem um mecanismo de contençáo, de modo a gerir eficientemente o número de camas da Regiáo, salvaguardando a possibilidade de os restantes concelhos acolherem novas unidades hoteleiras sem ultrapassar os limites totais possíveis.

Sucede, porém, que as condiçóes de referência que conduziram à incorporaçáo desse mecanismo de contençáo estáo alteradas, uma vez que náo só houve reduçáo de empreendimentos em funcionamento como náo se concretizou grande parte das intençóes de edificaçáo que constituíram seu pressuposto, tendo perdido vali-dade, assim como náo foi absorvida pelos concelhos rurais a disponibilidade de camas que o POT lhes consignou.

Face aos motivos excepcionais referidos, resultantes de alteraçóes significativas das perspectivas de desenvolvimento económico-social consubstanciadas na necessidade de reorientar os investimentos, náo restringindo o crescimento do alojamento turístico no Funchal, e de, simultaneamente, garantir o...

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