Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de Agosto de 2002

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M Aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira O desenvolvimento económico e social em curso na Região, que se reflecte também na construção de infra-estruturas e no crescente fluxo de turistas que a visitam, torna imperativa a orientação das estratégias de desenvolvimento turístico, de forma a garantir a sustentabilidade dos sistemas, tendo em conta a realidade regional e a consolidação qualitativa da sua imagem de marca.

Face a esta realidade, sendo o sector turístico uma das principais actividades económicas da Região, sentiu o Governo Regional a necessidade de criar mecanismos de gestão das estratégias e políticas a adoptar em tal domínio.

Os mais recentes desenvolvimentos legislativos possibilitaram enquadrar o estudo com tal objectivo já iniciado no 'regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial', como plano sectorial, sendo este o primeiro plano deste tipo a ser aprovado ao abrigo desse novo regime.

Assim, o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira (POT) define a estratégia de desenvolvimento do turismo na Região e o modelo territorial a adoptar, com vista a orientar os investimentos, tanto públicos como privados, garantindo o equilíbrio na distribuição territorial dos alojamentos e equipamentos turísticos, bem como um melhor aproveitamento e valorização dos recursos humanos, culturais e naturais.

Constitui, ainda, objectivo do POT que a distribuição territorial e as características dos empreendimentos turísticos se adeqúem às realidades paisagísticas e históricas das diversas zonas da Região e que se insiram no meio social e cultural, contribuindo para o desenvolvimento local integral.

Tendo em conta a necessidade de orientar o crescimento no horizonte temporal e físico que abrange, o POT estabelece limites e ritmos de crescimento do alojamento, bem como valores para a sua distribuição territorial.

O presente Plano, que na sua elaboração cumpriu os procedimentos legalmente previstos, é o resultado de uma continuada reflexão e ampla participação dos diferentes sectores da sociedade sobre a realidade cultural, física e socioeconómica da Região Autónoma da Madeira, matéria do seu interesseespecífico.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por POT.

Artigo 2.º 1 - O POT, nos termos da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, é um instrumento de gestão territorial do sector turístico, abrangendo todo o território do arquipélago da Madeira.

2 - O POT é constituído pelas normas de execução (anexo I) e pelo relatório que sintetiza a estratégia de desenvolvimento, identificando as opções sectoriais, os objectivos a alcançar e a expressão territorial da política sectorial (modelo territorial), acompanhados das peças gráficas necessárias à sua representação (anexo II), que se publicam em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Julho de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 9 de Agosto de 2002.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves MonteiroDiniz.

ANEXO I Normas de execução Artigo 1.º 1 - Até ao ano de 2012, o limite máximo de alojamento turístico para a Região Autónoma da Madeira é fixado em 35000 camas na ilha da Madeira e 4000 camas na ilha de Porto Santo.

2 - Estes limites distribuem-se da seguinte forma na ilha da Madeira: a) Concelho do Funchal - 23000 camas; b) Área dos concelhos de Santa Cruz e de Machico - 5500 camas; c) Área dos concelhos de Câmara de Lobos, da Ribeira Brava, de Ponta do Sol e da Calheta - 4000 camas; d) Área dos concelhos de Santana, de São Vicente e de Porto Moniz - 2500 camas.

Artigo 2.º 1 - Os empreendimentos, obras ou acções neste âmbito sectorial, não totalmente conformes com o regime previsto no presente diploma e que pelas suas características ou dimensão sejam susceptíveis de induzir um significativo impacte social e económico, podem, fundamentada e excepcionalmente, ser admitidos, assegurada a prossecução dos respectivos objectivos, através dos mecanismos de concertação de conflitos de interesse públicos representados pelos sujeitos da Administração Pública previstos na legislaçãoaplicável.

2 - Para efeitos da concertação a que se refere o número anterior, deve a pretensão ser devidamente fundamentada e acompanhada dos inerentes estudos socioeconómicos e de avaliação de impacte ambiental, bem como das garantias do respectivo financiamento.

Artigo 3.º Para efeitos do presente Plano, consideram-se as tipologias dos empreendimentos turísticos definidas na legislação em vigor, acrescidas da tipologia denominada 'quinta madeirense'.

Artigo 4.º A tipologia 'quinta madeirense' será caracterizada através de decreto regulamentarregional.

Artigo 5.º Consideram-se, para efeitos de aplicação do POT, duas áreas de intervenção diferenciada, a cidade do Funchal e a frente de praia de Porto Santo, e três tipos de espaços: a) Os espaços urbanos - integram os espaços delimitados por perímetros urbanos, exceptuando-se a cidade do Funchal e a frente de praia de Porto Santo, que são objecto de normação específica; b) Os espaços agro-florestais - integram as áreas onde predominam os usos agrícolas e florestais, bem como o povoamento ligado maioritariamente a estesusos; c) Os espaços naturais e áreas protegidas - integram as áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico, abrangendo, nomeadamente, as áreas integradas na Rede Natura 2000 e o Parque Natural da Madeira, com excepção das áreas classificadas como zona de transição, as quais se incluem nos espaços agro-florestais.

Artigo 6.º Na cidade do Funchal, dados os condicionamentos estabelecidos ao crescimento do alojamento turístico e a prioridade dada à qualificação urbano-turística da cidade e da sua frente marítima, são considerados os seguintes critérios para os projectos de empreendimentos turísticos: a) Requalificação e modernização de estabelecimentos existentes, com possibilidade de aumento de capacidade até 10%; b) Recuperação de edifícios com interesse patrimonial e quintas, a integrar em pequenas unidades hoteleiras (quintas madeirenses, pousadas, estalagens), com capacidade até 100 camas; c) Valorização da área urbano-turística do Lido-Praia Formosa, desde que sustentada em plano de pormenor que estruture urbanisticamente o conjunto e requalifique a frente-mar.

Artigo 7.º 1 - Na frente de praia de Porto Santo, até à aprovação de planos de urbanização ou de pormenor, não são permitidos loteamentos urbanos para fins residenciais permanentes ou secundários.

2 - Para efeitos do número anterior e com o objectivo de vocacionar prioritariamente esta zona para o uso turístico e o lazer, considera-se a frente de praia a faixa situada a sul da estrada regional, entre o porto comercial e a ponta da Calheta.

Artigo 8.º Nos espaços urbanos são admitidos estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos com uma capacidade máxima, por unidade de exploração, de 80 camas e apartamentos/moradias turísticas com uma capacidade máxima de 60 camas.

Artigo 9.º Nos espaços agro-florestais são admitidas as seguintes tipologias, com capacidade máxima, por unidade de exploração, de 80 camas: a)Estalagens; b)Pousadas; c) Unidades de turismo em espaço rural; d) Quintas madeirenses; e) Moradias turísticas.

Artigo 10.º Nos espaços naturais e áreas protegidas, são permitidas as actividades, serviços e apoios de alojamento, de acordo com a legislação específica em vigor.

Artigo 11.º Podem ser admitidos empreendimentos turísticos com capacidade superior às estabelecidas no presente Plano, nas seguintes condições: a) Quando associados a equipamentos ou infra-estruturas de interesse regional e de utilização colectiva ou pública, nomeadamente campos de golfe, portos de recreio, complexos desportivos, cujo investimento caiba aos promotoresprivados; b) Quando se trate de empreendimentos turísticos de tipo resort que, pelas suas características funcionais, oferta complementar de equipamentos, disponibilização de espaços verdes envolventes e integração no local, constituam empreendimentos que qualifiquem e diversifiquem a oferta turística nas zonas onde se implantem.

Artigo 12.º Os empreendimentos turísticos nos espaços urbanos devem atender aos seguintes aspectos urbanísticos: a) A volumetria dos edifícios deve integrar-se na volumetria dominante da área em que se localizam, não podendo constituir elemento dissonante e destacado; b) As edificações devem manter os alinhamentos preexistentes, salvo se outro alinhamento for definido pela câmara municipal, ou se na frente do edifício forem criados espaços públicos ou colectivos arborizados e com capacidade deestacionamento; c) Quando se trate de parcelas ocupadas com edifício, jardins ou antigas quintas, devem ser indicados os elementos a preservar e a integrar na nova ocupação.

Artigo 13.º 1 - Os empreendimentos turísticos nos espaços agro-florestais devem atender, nomeadamente, aos seguintes aspectos paisagísticos e arquitectónicos: a) A altura das construções não pode contrastar com a da zona em que se inserem, não devendo, em geral, ultrapassar dois/três pisos no alçado de maior dimensão e com uma altura média de 3 m por piso; b) As características...

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