Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/M, de 04 de Abril de 2001

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/M Estabelece as condições gerais de aplicação, na Região Autónoma da Madeira, da medida n.º 2.1 - Agricultura e desenvolvimento rural do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.

No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000-2006 (QCA III), para as intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, foi aprovado o Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira (POPRAM III), no qual se inclui no eixo prioritário n.º 2 - Consolidação da base económica e social da região a medida n.º 2.1 - Agricultura e desenvolvimentorural.

Esta medida, de ora em diante designada Programa de Apoio Rural (PAR), visa, fundamentalmente, o reforço da competitividade económica das produções regionais, salvaguardando o ambiente e a coesão económica e social, a promoção da qualidade e a inovação da produção agro-florestal e agro-rural, assegurar a sustentação de explorações de pequena dimensão que desempenham uma importante função de equilíbrio ambiental e de composição da paisagem e a diversificação das actividades económicas no meiorural.

A operacionalização destes objectivos far-se-á através da adopção de um conjunto de acções e subacções, cujo quadro legal de referência importa definir, sem prejuízo das matérias já regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, respeitante à estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III.

Além do mais, com o presente diploma são criados os mecanismos de concretização de um dos instrumentos essenciais da política regional - o Plano de Desenvolvimento Rural.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea E) do artigo 228.º da Constituição e, ainda, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objectivo O presente diploma estabelece as regras gerais de aplicação da medida n.º 2.1 - Agricultura e desenvolvimento rural do Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira, adiante designada por PAR, aprovada no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período 2000-2006 (QCA III).

Artigo 2.º Âmbito territorial de aplicação O regime de ajudas instituído pelo presente diploma aplica-se...

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