Decreto Legislativo Regional n.º 23/94/A, de 06 de Agosto de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 23/94/A Alterações ao regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores regulamentado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 23/88/A, de 5 de Maio.

Considerando que posteriormente à publicação do Decreto Legislativo Regional n.° 23/88/A, de 5 de Maio, foi publicado o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, que provocou alterações no regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar; Considerando que o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.° 17/90/A, de 6 de Novembro, inclui disposições relativas a toda a vida profissional do docente, desde o momento do seu recrutamento até à cessação de funções; Considerando que o actual regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar não está adaptado à realidade dos jardins-de-infância da Região, dado que estes estão integrados nas escolas do 1.° ciclo do ensino básico; Considerando que através do Despacho Normativo n.° 270/92, de 26 de Novembro, foram criados momentos de avaliação para a educação pré-escolar; Considerando ainda que a educação pré-escolar é competência da Região, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 3.° e no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 338/79, de 25 de Abril: Torna-se necessário rever o Decreto Legislativo Regional n.° 23/88/A, de 5 de Maio, introduzindo-lhe algumas alterações.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea i) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 2.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 10.°, 12.°, 13.°, 14.°, 16.°, 17.°, 18.°, 21.°, 22.° e 23.° do Decreto Legislativo Regional n.° 23/88/A, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Artigo2.° Finalidades O desenvolvimento de actividades visando a educação pré-escolar constitui o início de um processo de educação permanente a realizar pela acção conjugada da família, da comunidade e do Estado, tendo em vista as finalidades previstas no artigo 5.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

CAPÍTULOII Dosjardins-de-infância Artigo4.° Designação Os jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar, dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, são designados pelo nome da escola do 1.° ciclo do ensino básico em que se integram.

Artigo5.° Criação Os jardins-de-infância previstos pelo presente...

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