Decreto Legislativo Regional n.º 10/92/M, de 21 de Abril de 1992

Decreto Legislativo Regional n.º 10/92/M Adaptação à Região do regime do balanço social O regime do balanço social encontra-se estabelecido na Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, que foi recentemente revista pelo Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de Janeiro, sem que na referida legislação se contemple a situação específica da realidade regional, nomeadamente quanto às entidades competentes para intervir no respectivo processo.

Nestes termos, a presente legislação regional vem colmatar tal lacuna, dando assim expressão às competências dos correspondentes serviços regionais na matéria, obviando-se eventuais equívocos na tramitação inerente ao preenchimento e entrega do balanço social na Região.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º A Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 9/92, de 22 de Janeiro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º O balanço social será remetido até 15 de Maio aos Serviços de Estatística da Direcção Regional do Trabalho pelas empresas que...

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