Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro de 1985

Lei n.º 141/85 de 14 de Novembro BALANÇO SOCIAL A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação) Os órgãos de gestão das empresas que em 31 de Dezembro tenham, pelo menos, 100 trabalhadores ao seu serviço, seja qual for o seu regime contratual, são responsáveis pela elaboração, até 31 de Março do ano seguinte, do respectivo balanço social.

ARTIGO 2.º (Conteúdo) 1 - Os indicadores do balanço social das empresas públicas, das empresas com 33,5% ou mais de capital participado pelo Estado e das restantes empresas com 500 ou mais trabalhadores são os fixados no anexo A.

2 - Os indicadores do balanço social empresas com 100 ou mais trabalhadores e menos de 500 trabalhadores são os fixados no anexo B.

ARTIGO 3.º (Parecer da comissão de trabalhadores) 1 - O órgão de gestão da empresa remeterá o balanço social e a respectiva fundamentação à comissão de trabalhadores, dentro do prazo previsto no artigo 1.º, que disporá de 15 dias para a emissão do seu parecer escrito.

2 - No caso de inexistência da comissão de trabalhadores, o parecer será pedido à comissão ou comissões sindicais reconhecidamente existentes.

ARTIGO 4.º (Destinatários e prazo de envio) 1 - O balanço social e o parecer previstos no artigo anterior serão remetidos, até 30 de Abril, aos serviços da Inspecção do Trabalho da sede da empresa pelo órgão de gestão da mesma.

2 - Na mesma data, serão enviadas cópias dos referidos documentos para o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho, para a associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e para o sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores.

ARTIGO 5.º (Afixação) Até 30 de Abril e pelo prazo de 30 dias, serão afixadas nos locais de trabalho, e por forma bem visível, cópias do balanço social e do parecer previstos no artigo3.º ARTIGO 6.º (Sanções) 1 - As infracções ao...

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