Decreto Legislativo Regional n.º 22/90/M, de 31 de Agosto de 1990

Decreto Legislativo Regional n.º 22/90/M Adaptação à Região do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março (regime de delimitação e de coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos).

O Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, veio estabelecer a delimitação e coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentospúblicos.

A efectiva execução do diploma, tal como é já reconhecido no seu preâmbulo, é de alguma complexidade, embora o tempo, entretanto decorrido, após a sua entrada em vigor, e no espaço insular, tenha revelado alguma frutuosa e rica experiência, que importará agora reter.

A existência da administração regional autónoma, dotada, também ela, de poderes e atribuições quanto à definição da política de investimento público, impõe que se conciliem tais poderes, estatutária e constitucionalmente consagrados, aliás, com a faculdade conferida às autarquias locais da Região, naturalmente como impõe a justiça, de usufruírem de apoios financeiros do Estado.

O contrário, ou seja, a impossibilidade de as autarquias locais desta Região Autónoma serem destinatárias, por carência de norma legal aplicável ao demais território do País, de apoios financeiros do Orçamento do Estado seria, numa perspectiva de solidariedade nacional, injusto e discriminatório.

Como é sabido, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, ressalvou do seu âmbito de aplicação as regiões autónomas, remetendo, contudo, precisamente para o futuro, e com as adaptações justificadas pela especificidade regional, essa mesma aplicação. É o que ora se cumpre para o âmbito territorial desta Região.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aplicação O Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, é aplicado à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos demais artigos do presente diploma.

Artigo 2.º Competências 1 - É da competência dos municípios da Região Autónoma da Madeira a realização dos investimentos públicos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, com as alterações indicadas nos números seguintes.

2 - É da competência da administração regional autónoma a realização de investimentos públicos nos domínios mencionados na alínea c), no n.º 2 da alínea d), na alínea e), com...

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