Decreto Legislativo Regional n.º 10/90/M, de 30 de Abril de 1990

Decreto Legislativo Regional n.º 10/90/M Orçamento da Região da Madeira para 1990 A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea f) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Orçamento São aprovados pelo presente diploma: a) O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1990, constante dos mapas I a V; b) Os programas e projectos plurianuais, constantes do mapa VII, do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para 1990; c) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas V-I a V-IV.

Artigo 2.º Autarquias locais As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios da Região Autónoma da Madeira constam do mapa VI.

Artigo 3.º Empréstimos Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 6 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, sendo parte proveniente do financiamento externo do empréstimo contraído junto do BEI.

Artigo 4.º 1 - É fixado em 1,5 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região relativos a operações financeiras.

2 - Não se inclui no montante fixado no número anterior a revalidação de avales.

Artigo 5.º Operações activas Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 108000 contos.

Artigo 6.º Execução O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 7.º Alterações orçamentais 1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro.

2 - Na execução do Orçamento da Região para 1990, fica o Governo Regional autorizado, mediante prévia concordância do Secretário Regional das Finanças,a: a) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um departamento ou serviço para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com a alteração da designação do...

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