Decreto-Lei n.º 46/84, de 04 de Fevereiro de 1984

Decreto-Lei n.º 46/84 de 4 de Fevereiro Tendo a Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado), estabelecido, no seu artigo 20.º, novos princípios por que devem reger-se as alterações orçamentais, em cumprimento do disposto no n.º 7 do mesmo artigo definem-se, pelo presente diploma, as regras gerais que deverão regular as alterações da competência do Governo.

Nesse âmbito, releva, de modo significativo, a simplificação profunda que se imprime ao processo respeitante aos créditos especiais, cuja abertura deixa de ser concretizada por decreto, para passar a sê-lo, apenas, por despacho conjunto do ministro da pasta respectiva e do Ministro das Finanças e do Plano, produzindo efeitos de imediato.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, o seguinte: Artigo 1.º (Objecto) O presente diploma define e estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo.

Artigo 2.º (Alterações orçamentais) 1 - Para ocorrer a despesas inadiáveis, não previstas ou insuficientemente dotadas no Orçamento do Estado e que, por isso, implicam a inscrição ou o reforço das respectivas verbas, poderão ser abertos créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas ou efectuadas transferências de verbas entre rubricas de despesa.

2 - Poderão, ainda, efectuar-se modificações na redacção das rubricas de despesa ou de receita que não constituam designações de classificação económica e seus desenvolvimentostipificados.

Artigo 3.º (Alterações da competência do Governo) São da competência do Governo todas as alterações orçamentais não compreendidas no âmbito da Assembleia da República, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 20.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 4.º (Forma das alterações) As alterações a que se refere o artigo anterior poderão revestir as seguintes formas: a) Créditos especiais, com cobertura em receitas sujeitas ao regime de contas de ordem, em saldos de dotações de anos anteriores utilizados por expressa determinação de lei e, bem assim, com compensação em receitas consignadas; b) Transferências de verbas com contrapartida na dotação provisional e ainda outras transferências de verbas, dentro do mesmo capítulo, cuja classificação funcional não altere os valores constantes do mapa IV a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º...

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