Decreto Legislativo Regional n.º 15/2003/A, de 01 de Abril de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2003/A Constituição e manutenção das reservas de segurança de produtos de petróleo O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro, e cria a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos.

Embora o mencionado decreto-lei seja uma lei geral da República, dispõe, no seu artigo 14.º, que o regime nele estabelecido 'aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.'.

A necessidade de adaptação do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, verifica-se igualmente no domínio das competências atribuídas no mesmo, decorrentes das especificidades orgânicas da administração regional autónoma.

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, oseguinte: Artigo 1.º Objecto A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2001, de 3 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo a Directiva da Comissão n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro, faz-se tendo em conta o disposto no presente diploma.

Artigo 2.º Adaptação de competências 1 - As referências feitas à Direcção-Geral da Energia, nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º, na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 9 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e nos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2001, de 3 de Julho, e pelo...

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