Lei n.º 17/2001, de 03 de Julho de 2001

Lei n.º 17/2001 de 3 de Julho Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que 'estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro'.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 16.º Entrada em vigor 1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 - As entidades que no ano 2000 tenham introduzido no mercado apenas um único produto dos incluídos nas alíneas d) e e) do n.º 3...

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