Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 339-D/2001 de 28 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, fixou as disposições aplicáveis à obrigação de constituir e manter reservas de segurança de produtos de petróleo em território nacional, operando a transposição da Directiva da Comissãon.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro.

Embora a referida obrigação seja cometida directamente aos operadores que procedem à introdução de produtos petrolíferos no mercado nacional, aquele diploma estabelece, no seu artigo 9.º, que uma parte da obrigação seja realizada, em sua substituição, e mediante pagamento, por uma entidade a criar e a regulamentar em diploma próprio.

Optou-se, assim, por uma solução mista para a manutenção das reservas obrigatórias - repartição entre uma entidade de carácter público e os operadores -, o que permite satisfazer, ao menos em parte, interesses distintos: por um lado, o Estado autonomiza a gestão de uma parte das reservas de segurança, aumentando em paralelo o seu grau de controlo sobre estas e, assim, o seu valor estratégico, por outro, as companhias passam a suportar directamente um volume menor de reservas obrigatórias, as quais representam um encargo adicional aos seus objectivos comerciais. Deste modo, as empresas podem reduzir o capital imobilizado ou em dívida, bem como os efeitos que podem ser induzidos sobre os resultados, por efeito da detenção de grandes volumes de produtos em armazém.

Salienta-se que a criação de entidades públicas para a manutenção de reservas de produtos do petróleo com fins estratégicos (em sentido lato) assumindo parte, ou mesmo a totalidade, dessas reservas de segurança é seguida por diversos Estados da União Europeia (Espanha, França, Alemanha, Irlanda, Holanda, Dinamarca) e é também adoptada, nomeadamente, nos EUA e no Japão.

Considerando o carácter instrumental privilegiado que as reservas detidas por essa entidade oferecem ao Governo para a gestão de uma situação de crise energética, a nível interno ou em contexto internacional - quer no âmbito comunitário, quer no âmbito da Agência Internacional de Energia -, optou-se, na denominação dessa entidade, por caracterizar o termo 'reservas' com o qualificativo'estratégicas'.

A criação e a regulamentação da Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos que por este diploma é criada exige, contudo, o aperfeiçoamento prévio de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, o que também é feito no articulado deste diploma.

Assim, optou-se agora por retirar do elenco de produtos sujeitos à obrigação de reservas os da categoria E que era referida no artigo 1.º, considerando não existir para os mesmos obrigação análoga no espaço comunitário e serem de difícil enquadramento num mecanismo de controlo baseado no conceito de introdução no mercado que enforma todo o diploma.

Relativamente às entidades sujeitas à obrigação estabelecida no artigo 2.º, clarifica-se o tratamento de situações em que a introdução no mercado é efectuada por uma terceira entidade, procedendo-se também ao reposicionamento neste artigo da matéria que constava do n.º 7 do artigo 3.º, em benefício da homogeneidade do articulado. Aproveitou-se ainda este artigo que efectua o enquadramento da obrigação para definir a unidade 'dia' utilizada ao longo deste diploma para a quantificação das reservas.

No artigo 3.º, para além da necessária harmonização com as alterações acima referidas, é conferido tratamento particular aos produtos da categoria D, procurando-se que a respectiva obrigação equilibre as práticas de países da União Europeia com a realidade nacional de muito significativo peso dos GPL na estrutura do consumo.

Ao mesmo tempo, preenche-se um vazio normativo quanto à eventual fixação da obrigação de reservas em valor diferente dos mínimos definidos no n.º 1 do mesmo artigo. Em sintonia com as disposições da directiva transposta, passa também a reconhecer-se que o cumprimento da obrigação de reservas não pode ser exigido imediatamente após o termo do período considerado para o cálculo da respectiva obrigação, sendo estabelecido um prazo de dois meses, durante o qual se mantém em vigor a obrigação calculada com base no anteriorperíodo.

Quanto às regras para a contagem das reservas, objecto do artigo 4.º, clarifica-se o procedimento de cálculo para a conversão do petróleo bruto na sua equivalência em produtos.

Dada a relevância do atempado conhecimento dos dados relativos ao cumprimento das obrigações decorrentes deste diploma, acrescenta-se, no artigo 8.º, ao conjunto de informações a prestar à Direcção-Geral da Energia a das quantidades de produtos introduzidas no mercado, directamente ou por interpostaentidade.

Quanto ao âmbito da competência atribuída à nova entidade pública pelo estatuído no n.º 1 do artigo 9.º do citado diploma, optou-se agora por limitar a fracção de reservas a deter pela nova entidade pública em termos de mínimo, e não de máximo, como constava na anterior redacção do diploma.

Esta perspectiva é mais conforme com o conceito subjacente a este tipo de entidades, conferindo-se ao Ministro da Economia a capacidade de fixar o valor dessa fracção, quando superior ao mínimo.

O artigo 10.º é reformulado, visando conferir maior transparência às circunstâncias de força maior e às condições requeridas para o seu reconhecimento.

Simultaneamente, aproveita-se para melhor identificar o normativo sancionatório, em sede de contra-ordenação, que é estabelecido no artigo 12.º dodiploma.

Sucede, ainda, que o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, foi objecto de apreciação parlamentar, tendo sido alterado o seu artigo 16.º pela Lei n.º 17/2001, de 3 de Julho. Torna-se, assim, oportuno proceder à sua republicação, actualizando a redacção do diploma com todas as alterações mencionadas, o que agora também é feito.

Por apelo aos princípios da racionalidade e economia legislativa, o presente diploma, sequentemente à introdução destes necessários ajustamentos, procede à criação e regulamentação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, entidade pública que tem por objecto a constituição e manutenção de uma parte das reservas de segurança de produtos petrolíferos, como previsto no artigo 9.º do citado diploma, e aprova o respectivoestatuto.

Da tipologia disponível para o preenchimento do conceito de entidade pública, optou-se pela figura da entidade pública empresarial (E. P. E.), precisamente por ser a que melhor se coaduna com os objectivos do diploma e, naturalmente, com o quadro jurídico inerente à sua designação.

Aquela entidade pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial fica sujeita ao quadro legal constante do anexo I, que baliza as condições em que exerce a sua actividade e que lhe confere os meios adequados. Designadamente, a entidade é qualificada como depositário autorizado e é-lhe conferido um regime contabilístico adequado à sua natureza e ao seu relevante interesse no plano estratégico da economia. Importa, assim, na defesa de um interesse nacional, colocá-la ao abrigo da volatilidade dos preços do petróleo.

A mesma preocupação de estabilidade levou a introduzir o princípio da constituição de um fundo tendente a reduzir a dependência relativa a capital alheio e a permitir também atenuar, ou mesmo eliminar, os efeitos de uma introdução de reservas no mercado abaixo do seu preço médio de aquisição, se essa eventualidade se impusesse numa situação de crise energética. A constituição desse fundo, contudo, deverá processar-se sem acréscimo excessivo dos encargos gerados pela constituição das reservas, pelo que será materializado num programa de execução dilatado no tempo.

São igualmente definidos os deveres dos operadores petrolíferos perante a Entidade Gestora das Reservas Estratégicas, que se traduzem no dever de informação quanto às introduções no mercado e, em função destas, no pagamento das prestações devidas para suportar os custos da entidade de armazenagem. Correlativamente, são estabelecidos instrumentos sancionatórios para prevenir o incumprimento destas obrigações.

No anexo II publica-se o estatuto da entidade pública, que é mantido sob próximo controlo da tutela, exercida pelos Ministérios da Economia e das Finanças. A nível dos órgãos sociais, é de realçar a presença no conselho consultivo de uma relevante representação de agentes económicos do sector petrolífero, factor que proporcionará uma permanente referenciação da gestão da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E. P.

E., relativamente às boas práticas da indústria no domínio da armazenagem, designadamente quanto à vertente ambiental. O capítulo da gestão das reservas recebe adequada pormenorização, em especial nos condicionamentos a satisfazer para a celebração de contratos de delegação de reservas, bem como no que se refere à manutenção da qualidade das existências que devem estar a coberto de adequadas apólices de seguro.

A venda de reservas está devidamente acautelada, distinguindo-se a venda de reservas que sejam excedentárias em relação à obrigação e a venda de reservas em situação de crise, qualquer dos casos, contudo, sujeito a autorização da tutela.

Na arquitectura desta entidade houve especial atenção à solidez de gestão, à consistência financeira, ao regime contabilístico e ao controlo tutelar. Fica também prevista a assunção pelo Estado de eventuais perdas derivadas da venda de produtos, bem como dos débitos remanescentes em caso de extinção. Esta arquitectura dará suficientes garantias para recurso ao crédito por parte desta entidade, que terá de depender fortemente de capital alheio, em especial na fase inicial da sua existência.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como as associações representativas do sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 16.º do...

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