Decreto Legislativo Regional N.º 10/1991/A de 10 de Agosto

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 10/1991/A de 10 de Agosto

Aplicação á Região do decreto-lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro

(Regulamento n.º 797/85)

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 797/85, do Conselho, de 12 de Março, posteriormente alterado pelos Regulamentos (CEE) n.ºs 1609/89, de 29 de Maio, e 3808/89, de 12 de Dezembro, ambos do Conselho, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas;

Atendendo a que o Decreto-Lei n.º 79-N87, de 18 de Fevereiro que procedia à aplicação do referido Regulamento Comunitário a Portugal, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 12/87/A, de 18 de Julho, estabelecia as regras de execução e condições de aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 79-A/87, agora revogado:

Torna-se imperioso proceder à elaboração do novo diploma de âmbito regional, que venha definir a aplicação à região do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea C) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

Na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 81,91, de 19 de Fevereiro, ter-se-á em conta o disposto neste diploma.

Artigo 2.º

Competência da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

1 - Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas confirmar:

  1. As condições referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/91;

  2. A capacidade profissional dos agricultores;

  3. A condição de jovem agricultor;

  4. A primeira instalação do jovem agricultor;

  5. A qualificação profissional dos jovens agricultores;

As condições de acesso às ajudas previstas nas secções 1 a III do título III e no titulo IV do Decreto-Lei n.º 81/91.

2 - As competências enumeradas no número anterior poderão ser cometidas às associações de agricultores ou a outras entidades, por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 3.º

Área de exploração do jovem agricultor

Para efeitos de compra, construção ou melhoria de habitação rural própria do jovem agricultor, a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 81/91, considera-se área de exploração a freguesia onde se situe pelo menos um quinto da área total da exploração do jovem agricultor.

Artigo 4.º

Transacções de prédios rústicos

1 - Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas proceder à verificação...

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